sexta-feira, 24 de agosto de 2012

União homoafetiva - Corregedoria do Espírito Santo define procedimento para casamentos homoafetivos


União homoafetiva - Corregedoria do Espírito Santo define procedimento para casamentos homoafetivos


quinta-feira, 23/8/2012


No último dia 15, a Corregedoria Geral de Justiça do ES publicou o ofício-circular 52/12 (v. abaixo), que recomenda aos oficiais do registro civil o procedimento a ser seguido nos casos de habilitação para casamento de nubentes homoafetivos.

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Estado do Espírito SantoPoder JudiciárioCorregedoria Geral da Justiça
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 59/2012
EMENTA: Procedimento de habilitação para casamento de nubentes homoafetivos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das atividades do foro extrajudicial;
CONSIDERANDO as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF e ADIN 4277, reconhecendo como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo;
CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1183378;
RESOLVE
RECOMENDAR aos oficiais do registro civil de pessoas naturais que unifiquem o procedimento de habilitação para o casamento civil, nos termos da legislação aplicável aos casamentos heteroafetivos, sendo incabível qualquer distinção no procedimento em razão do sexo dos nubentes.
Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.
De Nova Venécia para Vitória/ES, 15 de agosto de 2012
Desembargador Carçps Henrique Rios do Amaral

Corregedor-Geral da Justiça

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162454,71043-Corregedoria+do+ES+define+procedimento+de+habilitacao+para+casamentos 

2 comentários:

  1. Sou do Espírito Santo e pesquisando sobre o tema, encontrei seu blog e esta publicação. Me gerou uma dúvida pois trata de casamento civil. Seria em quê, diferente da união estável? Isso é possível? Eu e minha companheira queremos 'assegurar' nossa situação, pois estamos juntas há 9 anos. Desde já agradeço.

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  2. A diferença entre o casamento e a unição estável;
    Tanto o casamento como a união estável são entidades familiares, na conformidade do que diz o artigo 226 da Constituição Federal.
    Mas existem diferenças:

    A união estável se forma "no plano dos fatos". Duas pessoas que passam a viver juntas, formando um entidade familiar, isso é suficiente para que exista a união estável. A lei não exige formalidade nenhuma.

    As pessoas até podem fazer um pacto de união estável, mas é uma escolha do casal. Esse pacto é feito, de preferência, perante um tabelionato de notas por meio de uma escritura pública, e não tem a mesma formalidade do casamento.
    Na extinção do casamento, você também precisa ter formalidades, se o casal possui filhos menores, ele tem de ser extinto perante o Poder Judiciário, na presença de um juiz de direito. Já no caso de não haver filhos menores e existir um acordo entre as partes, poderá ser feita por escritura pública em um tabelionato de notas.
    No caso da união estável, sua extinção se dá quando as pessoas deixaram de morar juntas. Só é necessário provar que não existe mais a união. Algumas formas de provar são por meio do contrato de locação que estava no nome dos dois e agora está no nome de um, a conta conjunta que não existe mais e, principalmente, com testemunhas, que é a mais usada.
    Efeitos após a morte
    Na dissolução por morte de uma das pessoas que forma o casal, existem diferenças entre o casamento e a união estável. No primeiro caso, ocorre o seguinte:

    - Comunhão parcial: nesse caso, só os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento é que se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, são bens comuns. Isso é a chamada meação, em que cada um tem direito à metade. Mas a pessoa pode ter bens exclusivos. Não pode ter levado para o casamento um apartamento adquirido antes. Pelo regime de bens, ele não vai para o cônjuge. Porém, vai por direito de herança, porque o cônjuge é um herdeiro necessário nesse regime da comunhão parcial sobre os bens exclusivos do falecido, em que ele concorre com os filhos do falecido.
    - Separação total eletiva: o cônjuge não tem direito à meação, mas é herdeiro sobre todos os bens do falecido, concorrendo com os filhos do falecido. Por exemplo, se o falecido tiver um filho, o cônjuge terá direito à metade do patrimônio. Se tiver dois filhos, ele vai ser herdeiro na proporção de um terço.
    Na união estável, por sua vez, não existem os mesmos direitos sucessórios. O companheiro ou companheira - que é o termo usado para se referir aos membros desse tipo de entidade familiar - vai atingir somente os bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável (o que não inclui os bens exclusivos). E, mais do que isso, os companheiros não são considerados herdeiros necessários.
    Qual é diferença disso? É grande. Herdeiro necessário é aquele que não pode ser retirado do limite da chamada cota disponível. Por exemplo, uma pessoa casada não pode dispor em testamento mais do que 50% do que é seu, porque o cônjuge tem direito como se fosse filho. Por isso, no caso da união estável, a pessoa tem direito aos bens se não houver um testamento que tire os direitos sucessórios.
    Na dissolução em vida, nos casos em que as pessoas se separam, os efeitos são os mesmos para ambas as entidades familiares. Os dois têm direito à pensão alimentícia, por exemplo, assim como têm direito a colocar o parceiro como dependente em um plano de saúde.

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