terça-feira, 28 de agosto de 2012

JUSTIÇA CONVERTE EM CASAMENTO UNIÃO ESTÁVEL ENTRE DOIS HOMENS


8/07/2012 - JUSTIÇA CONVERTE EM CASAMENTO UNIÃO ESTÁVEL ENTRE DOIS HOMENS

        O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, homologou ontem (17) a conversão de união estável em casamento entre dois homens.
        Os requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável. O Ministério Público manifestou-se quanto à impossibilidade de se deferir a conversão.
        Segundo o juiz Frederico dos Santos Messias, “em que pese se tratar de procedimento de natureza administrativa, está sob a condução de magistrado investido da função jurisdicional, cabendo-lhe velar pela observância da legalidade no que toca aos requisitos da habilitação”.
        Na sentença, o magistrado argumentou: “cabe relevar, por ser importante, que a entidade familiar formada a partir de uma união homoafetiva sempre mereceu a proteção conferida pelo artigo 226, 'caput', da Constituição Federal, mesmo antes das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, na medida em que somente fizeram reconhecer o preexistente caráter familiar do relacionamento homoafetivo”.
        O magistrado afirmou ainda: “...Por que tratar diferente os iguais? Sim, porque não vislumbro diferença substancial entre relacionamentos formados por pessoas do mesmo sexo ou por pessoas de sexos diferentes. Ofende o princípio da dignidade humana a decisão judicial que se propõe omissa ao argumento da falta de lei. As relações estáveis homoafetivas têm direito ao casamento e não se revela consentâneo com o espírito da igualdade, impregnado no Texto Constitucional, impedir o casamento baseado no amor”.
        O juiz concluiu: “por fim, anoto que estamos diante de uma nova geração, com valores e conceitos diversos das gerações anteriores, que muitas das vezes oprimiam os relacionamentos homoafetivos, cabendo-nos agora a função de nos educarmos e de educarmos nossos filhos a aprender conviver com uma nova família, que em nada difere do modelo até então conhecido, pois que todas são baseadas no princípio da afetividade”.
             
        Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)

JUSTIÇA AUTORIZA REGISTRO COM DUPLA MATERNIDADE

29/05/2012 - JUSTIÇA AUTORIZA REGISTRO COM DUPLA MATERNIDADE

        A Justiça de Jacareí acolheu ontem (29) pedido de duas mulheres para que criança gerada por fertilização in vitro possa ser registrada com “dupla maternidade”.
        As requerentes são casadas formalmente e se submeteram ao procedimento em que coletaram os óvulos de ambas. Eles foram fertilizados por sêmen doado, sendo então formados embriões viáveis, transferidos para o útero de uma delas. Os embriões foram escolhidos pelos médicos em razão da maior viabilidade da gravidez, pouco importando de qual das duas eram provenientes.
        Diante da peculiaridade do caso, o oficial de Registro Civil e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Jacareí consultou o juiz corregedor permanente da comarca, Fernando Henrique Pinto, sobre a lavratura do registro de nascimento da criança.
        De acordo com o magistrado, havendo viabilidade jurídica da união estável e do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, e sendo comum o uso de técnicas de reprodução assistida por casais heterossexuais, “nada impede – nem pode impedir, sob pena de violação dos princípios constitucionais – que as requerentes, civilmente casadas, tenham acesso e façam uso das mesmas técnicas científicas, para gerar desejados descendentes”.
        Fernando Henrique também menciona que outras decisões judiciais já reconheceram a “dupla maternidade” e destaca que, se houver ineditismo no caso, seria o reconhecimento originário pelo próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de processo de adoção. A decisão determina ainda a complementação do registro de nascimento da criança, para fazer constar como mães, tanto a mulher que a gerou quanto a mulher cônjuge da gestante.

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

Decisão do CRPS concede salário-maternidade para segurado em união homoafetiva


Previdência Social

BENEFÍCIOS: Decisão do CRPS concede salário-maternidade para segurado em união homoafetiva
Segurado será informado por carta da decisão do CRPS
28/08/2012 - 12:26:00


Da Redação (Brasília) - Uma decisão inédita, no âmbito da Previdência Social, marcou o julgamento da 1ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), nesta terça-feira (28). Pela primeira vez, um homem que tem uma união homoafetiva e adotou uma criança terá direito ao salário-maternidade, concedido pelo CRPS. A decisão, unânime entre os conselheiros, foi baseada nas análises da Constituição Brasileira e do Estatuto da Criança e Adolescência (ECA), que garantem o direito da criança aos cuidados da família, e na concessão do benefício pelo INSS a uma segurada que também mantem união homoafetiva.

No pleito, o segurado, que mora no Rio Grande do Sul, argumentou que, perante a Constituição, todos são iguais e a não decisão favorável pelo benefício seria um caso de discriminação, por já ter sido favorável para a união entre duas mulheres. Ele participou do julgamento por videoconferência. "Eu e meu companheiro queremos ter o mesmo direito de cuidar de nosso filho, assim como as duas mulheres tiveram. Além disso, os cuidados e atenção são um direito da criança, não meu ou do meu companheiro. Quem sabe com essa decisão outras crianças possam ter o mesmo direito."

Em 2008, o INSS concedeu o salário-maternidade para um pai solteiro. Neste mês, a Justiça de Campinas (SP) determinou a concessão da licença-maternidade a um pai solteiro, similar à licença-maternidade concedida à mulher.

Segundo o presidente do CRPS, Manuel Dantas, o fato do segurado manter uma relação homoafetiva não interferiu no julgamento do caso. O que foi levado em conta é a concessão de salário-maternidade para um homem. A decisão, porém, vale apenas para o caso específico. Para que todos os homens tenham direito, o INSS teria que mudar as normas que regem a concessão do benefício. "Enquanto as normas não forem alteradas, as pessoas precisarão entrar com recursos. Contudo, o CRPS, em suas decisões, reflete o pensamento da sociedade, já que é composto por ela. É uma oportunidade da Previdência Social avançar na legislação e se adequar aos anseios da sociedade", disse Manuel Dantas.

Após a decisão do CRPS, o INSS deverá mandar uma carta comunicando a decisão ao segurado e a concessão do benefício.

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Informações para a Imprensa
Silvia Pacheco
(61) 2021-5109
Ascom/MPS

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

União homoafetiva - Corregedoria do Espírito Santo define procedimento para casamentos homoafetivos


União homoafetiva - Corregedoria do Espírito Santo define procedimento para casamentos homoafetivos


quinta-feira, 23/8/2012


No último dia 15, a Corregedoria Geral de Justiça do ES publicou o ofício-circular 52/12 (v. abaixo), que recomenda aos oficiais do registro civil o procedimento a ser seguido nos casos de habilitação para casamento de nubentes homoafetivos.

_______
Estado do Espírito SantoPoder JudiciárioCorregedoria Geral da Justiça
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 59/2012
EMENTA: Procedimento de habilitação para casamento de nubentes homoafetivos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das atividades do foro extrajudicial;
CONSIDERANDO as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF e ADIN 4277, reconhecendo como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo;
CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1183378;
RESOLVE
RECOMENDAR aos oficiais do registro civil de pessoas naturais que unifiquem o procedimento de habilitação para o casamento civil, nos termos da legislação aplicável aos casamentos heteroafetivos, sendo incabível qualquer distinção no procedimento em razão do sexo dos nubentes.
Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.
De Nova Venécia para Vitória/ES, 15 de agosto de 2012
Desembargador Carçps Henrique Rios do Amaral

Corregedor-Geral da Justiça

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162454,71043-Corregedoria+do+ES+define+procedimento+de+habilitacao+para+casamentos 

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Juiz homologa habilitação de casamento entre duas mulheres


Publicada em 02/08/2012
  

Juiz homologa habilitação de casamento entre duas mulheres

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, titular da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, homologou a habilitação de um casamento homoafetivo firmado entre duas mulheres, moradoras da cidade. A decisão foi proferida no dia 24 de julho e permite as duas contrair matrimônio pelo regime de comunhão universal de bens, de acordo com o pacto antenupcial já lavrado no Ofício de Notas de Itaguaí.

Segundo o juiz, a matéria é polêmica, mas deve ser tratada sob o ponto de vista jurídico, a fim de assegurar garantias e prerrogativas legítimas previstas na Constituição Federal a uma minoria que ao longo da história da humanidade vem lutando pela conquista de direitos.

 “Inicialmente, mister se faz salientar que, a ainda polêmica, para certa parcela da sociedade, questão relacionada aos direitos civis homoafetivos, não pode, em hipótese alguma, ser analisada e dirimida sob a ótica religiosa ou meramente superficial, profundamente maculada por preconceitos milenares e posturas marcantemente discriminatórias, que não mais se sustentam num moderno Estado Democrático de Direito”, afirmou o juiz.

 Ele disse também que os direitos humanos fundamentais são definidos como direitos e garantias do ser humano, que tem como escopo o direito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

 “A questão da possibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo se relaciona intimamente, não só com os direitos fundamentais acima tratados, mas também com os próprios direitos humanos”, ressaltou o magistrado.

 Na decisão, o juiz Alexandre Guimarães lembrou ainda que a ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos é inconstitucional e desumana, “não podendo o direito ao casamento civil suportar restrições por parte do legislador ordinário, como já vem se posicionando, ainda que de maneira extremamente discreta, a jurisprudência pátria e os arestos dos tribunais superiores, o que inclui os  Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal”.

 De acordo com ele, as uniões homoafetivas se enquadram no conceito de família conjugal traçado na Constituição Federal. “O amor existente numa família composta por consortes do mesmo sexo é tão relevante quanto o amor evidenciado numa família de consortes de sexo diverso, almejando, da mesma forma, o casal homoafetivo uma comunhão plena de vida e de destinos livremente escolhidos e trilhados em conjunto, de forma pública e solidária, continua e duradoura, o que revela que o hodierno conceito de família se baseia no amor incondicional e no louvável afeto que, aliado à publicidade, durabilidade e continuidade da união estabelecida, independe de o casal ser de sexos diferentes ou idênticos, até porque as famílias legitimamente formadas não podem mais ficar à margem da sociedade, com a exclusão dos direitos e legítimas prerrogativas de seus membros”, destacou.
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 01/08/2012

terça-feira, 31 de julho de 2012

TJ-SP sinaliza a juízes que união estável entre pessoas do mesmo sexo pode ser transformada em casamento

31.maio.2012 23:20:13

TJ-SP sinaliza a juízes que união estável entre pessoas do mesmo sexo pode ser transformada em casamento

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo indicou, nesta quinta-feira, 31, que os pedidos de conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo devem ser aceitos por juízes de primeira instância. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado pelo casal Charles Bulhões e Cauê Ricarte, de Bauru, interior de São Paulo.

Os dois vivem juntos, mas, ao tentarem a conversão de sua união em casamento, foram barrados pelo juiz de primeira instância. Ele recorreram e o Conselho, por unanimidade, reconheceu seu direito.
A decisão foi baseada no acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em maio de 2011 reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. De acordo com explicações do advogado Paulo Iotti, que atuou na defesa do casal de Bauru, “o STF estendeu à união homoafetiva as mesmas regras e as mesmas consequências da união heteroafetiva previstas na Constituição e no Código Civil”. Uma dessas regras, continuou ele, é que as pessoas que vivem em união estável podem convertê-la em casamento.
“As regras foram estabelecidas de maneira clara”, acrescentou Iotti. ”O efeito vinculante é obrigatório. Por mais que um juiz de primeira instância discorde, não pode decidir em sentido contrário. Quando isso ocorrer, o casal pode apelar.”
O inteiro teor da decisão do Conselho ainda não foi divulgado. No encontro, os desembargadores limitaram suas manifestações ao efeito vinculante da decisão do STF, referindo-se também a uma decisão adotada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) na mesma direção.

Fonte: http://blogs.estadao.com.br/roldao-arruda/tj-sp-sinaliza-a-juizes-que-uniao-estavel-entre-pessoas-do-mesmo-sexo-pode-ser-transformada-em-casamento/

quinta-feira, 19 de julho de 2012

União estável homoafetiva é convertida em casamento no RJ


União estável homoafetiva é convertida em casamento no RJ
A 8ª câmara Cível do TJ/RJ decidiu, por unanimidade, converter em casamento a união estável homoafetiva de um casal que vive junto há oito anos. O pedido de conversão, feito em outubro de 2011, foi indeferido pelo juízo de Direito da vara de Registros Públicos da capital.
O relator do processo, desembargador Luiz Felipe Francisco, afirmou que o ordenamento jurídico não veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo e que, "portanto, ao se enxergar uma vedação implícita ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, estar-se-ia afrontando princípios consagrados na Constituição da República, quais sejam, os da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo".
O desembargador acrescentou que, se a Constituição Federal determina que seja facilitada a conversão da união estável em casamento, e se o STF determinou que não fosse feita qualquer distinção entre uniões hétero e homoafetivas, "não há que se negar aos requerentes a conversão da união estável em casamento, máxime porque consta dos autos a prova de convivência contínua, estável e duradoura".
"Ressalte-se, por oportuno, que o Direito não é estático, devendo caminhar com a evolução dos tempos, adaptando-se a uma nova realidade que permita uma maior abrangência de conceitos, de forma a permitir às gerações que nos sucederão conquistas dos mais puros e lídimos ideais", concluiu Francisco.
·         Processo: 0007252-35.2012.8.19.0000

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154052,91041-Uniao+estavel+homoafetiva+e+convertida+em+casamento+no+RJ

quinta-feira, 31 de maio de 2012

JUSTIÇA AUTORIZA REGISTRO COM DUPLA MATERNIDADE



29/05/2012
 - JUSTIÇA AUTORIZA REGISTRO COM DUPLA MATERNIDADE
A Justiça de Jacareí acolheu ontem (29) pedido de duas mulheres para que criança gerada por fertilização in vitro possa ser registrada com “dupla maternidade”.
        As requerentes são casadas formalmente e se submeteram ao procedimento em que coletaram os óvulos de ambas. Eles foram fertilizados por sêmen doado, sendo então formados embriões viáveis,
transferidos para o útero de uma delas. Os embriões foram escolhidos pelos médicos em razão da maior viabilidade da gravidez, pouco importando de qual das duas eram provenientes.
        Diante da peculiaridade do caso, o oficial de Registro Civil e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Jacareí consultou o juiz corregedor permanente da comarca, Fernando Henrique Pinto, sobre a lavratura do registro de nascimento da criança.
        De acordo com o magistrado, havendo viabilidade jurídica da união estável e do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, e sendo comum o uso de técnicas de reprodução assistida por casais heterossexuais, “nada impede – nem pode impedir, sob pena de violação dos princípios constitucionais – que as requerentes, civilmente casadas, tenham acesso e façam uso das mesmas técnicas científicas,  para gerar desejados descendentes”.
        Fernando Henrique também menciona que outras decisões judiciais já reconheceram a “dupla maternidade” e destaca que, se houver ineditismo no caso, seria o reconhecimento originário pelo próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de processo de adoção. 
A decisão determina ainda a complementação do registro de nascimento da criança, para fazer constar como mães, tanto a mulher que a gerou quanto a mulher cônjuge da gestante.

        Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Juiz reconhece fim de união homoafetiva


01-04-2012 08:00
Juiz reconhece fim de união homoafetiva
 A união de cerca de cinco anos entre duas mulheres foi legalmente resolvida por uma decisão do juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, em sentença publicada no último dia 22 de março.
Em sua sentença, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já desfeita, para requerer os bens a que acreditava ter direito. Com base nas provas apresentadas, a relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e finalmente dissolvida pelo juiz.
A mulher que entrou com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alegou que estabeleceu uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. Naquele período, afirmou que adquiriu com a companheira um apartamento no bairro Santo Branca, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa. Pretendia receber o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel, mais a quantia de sua valorização.
Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que inexistia “a figura jurídica da união estável homoafetiva”. Negou compartilhar os mesmos objetivos da outra mulher, alegando que a relação delas “não era pública, não foi duradoura e não foi estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Reconheceu que utilizou o nome da outra para aquisição do imóvel “apenas por conveniência”, mas que o bem foi adquirido com recursos próprios, sendo que a entrada do imóvel foi paga com recursos seus oriundos de uma rescisão trabalhista, e o financiamento foi quitado através de débito em conta.
O juiz Genil Anacleto destacou diversas jurisprudências, com destaque para julgamento recente do STF, que reconheceu “inexistir impossibilidade” de se reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Concordando que os homossexuais "possuem direito de receber igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica instituída" e que é "inaceitável" qualquer forma de discriminação, o juiz passou a analisar a existência da união homoafetiva entre as mulheres.
Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência na 26ª Vara Cível e no fórum de Pará de Minas, o juiz concluiu que as "testemunhas ouvidas foram uníssonas" em afirmar que, de fato, as mulheres tiveram um relacionamento homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em união estável.
Comprovada a união estável, o juiz considerou o regime de comunhão parcial de bens para, com base nos comprovantes de depósitos apresentados pela mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a 8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas conjuntamente durante a convivência.
Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a partir da venda de um veículo adquirido antes da união, não reconhecendo, portanto, o direito de partilha desse bem.
Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso
Processo nº: 024.08.264081-4
 Fonte: TJMG - A Justiça do Direito Online
FONTE: http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/68326/titulo/Juiz_reconhece_fim_de_uniao_homoafetiva.html

TJCE decide que garçom cearense tem direito a utilizar sobrenome do companheiro suíço


18-04-2012 10:32
TJCE decide que garçom cearense tem direito a utilizar sobrenome do companheiro suíço

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu que o garçom cearense F.S.M. pode usar o sobrenome do companheiro, o suíço H.U.. A decisão, proferida nesta terça-feira (17/04), teve como relatora a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.
Segundo os autos, o brasileiro foi trabalhar na Suíça em 2000, iniciando, no mesmo ano, relacionamento com H.U.. Em 2003, passou a morar com o companheiro e, em junho de 2007, formalizou a união, de acordo com a legislação daquele país.
Também requereu na Justiça cearense a inclusão do sobrenome de H.U. em seu registro civil. Em maio de 2008, o Juízo da 1ª Vara dos Registros Públicos da Comarca de Fortaleza negou o pedido, afirmando que a legislação brasileira não reconhecia a legalidade e legitimidade da união entre casais do mesmo sexo.
Insatisfeito, o garçom ingressou com apelação (nº 0068725-55.2007.8.06.0001) no TJCE. Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, reformou a sentença e determinou a inclusão do sobrenome do companheiro no registro civil de F.S.M..
De acordo com a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, na época da sentença, somente era reconhecida a união estável entre homem e mulher. “O Supremo Tribunal Federal reconheceu como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo, com a observância dos requisitos para a constituição da união estável entre homem e mulher, proclamando também, com eficácia vinculante, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis heteroafetivas estendam-se aos companheiros na união estável entre pessoas do mesmo sexo”.
Para a relatora, a inclusão do sobrenome de companheiros em união estável, seja de casais homossexuais ou heterossexuais, é um direito que, “em razão da recente decisão do STF, restou estendido a todos os que se enquadram nessa situação, em razão da aplicabilidade dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da busca da felicidade”.
Maria Iraneide Moura Silva afirmou ainda que a decisão do STF, do dia 5 de maio de 2011, representa um importante passo contra a discriminação, “rompendo paradigmas e elevando a questão ao direito maior de valorização da dignidade do ser humano”.
Fonte: TJCE


A Justiça do Direito Online
Fonte: http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/68678/titulo/TJCE_decide_que_garcom_cearense_tem_direito_a_utilizar_sobrenome_do_companheiro_suico__.html

quarta-feira, 21 de março de 2012

Entrevista concedida a Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal - STF


Tema: Direito Homoafetivo

Data: Segunda-Feira (19/03/2012) às 17 horas

Entrevistado: Geraldo de Oliveira de Francisco Júnior 


Justiça na Tarde - Entrevistas


Sinopse

Repercussão das principais decisões do STF e temas em pauta no judiciário de todo o país.

Ficha Técnica


Apresentação:
Valter Lima
 Contato: justica.tarde@stf.jus.br


Ernandes Almeida
Produtor Rádio Justiça


Link da entrevista:


http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/exibirHome!downloadArquivo.action?downloadConteudo=202964 

sábado, 17 de março de 2012

ACORDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378 - RS (2010/0036663-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : K R O
RECORRENTE : L P
ADVOGADO : GUSTAVO CARVALHO BERNARDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO
MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.
1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM
PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO
IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL.
ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO
JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do
direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a
evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da
constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ
analisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a
Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado
um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o
Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de
uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei
uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF
n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código
Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele
excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união
contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo
como entidade familiar , entendida esta como sinônimo perfeito de
família .
3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase
do direito de família e, consequentemente, do casamento,
baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que
arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse
núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a
"especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988,
não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de
casamento, sempre considerado como via única para a
constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão
dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da
pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento
Documento: 18810976 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
- diferentemente do que ocorria com os diplomas superados -
deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as
famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da
proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito
maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável
dignidade.
4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição -
explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte
quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias
formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de
proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na
tradição e formadas por casais heteroafetivos.
5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas
famílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção
do Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial
proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em
casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado
melhor protege esse núcleo doméstico chamado família .
6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela
qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os
"arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de
ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar,
independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez
que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os
mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais
heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus
membros e o afeto.
7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser
diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida
independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito
à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o
direito à diferença . Conclusão diversa também não se mostra
consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o
princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é
importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se
faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir,
com escopo de constituir família, e desde esse momento a
Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela
forma em que se dará a união.
8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil
de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas
do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação
implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros
princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não
discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do
Documento: 18810976 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
pluralismo e livre planejamento familiar.
9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria,
mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo
"democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria
pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em
regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um
papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância,
exatamente por não ser compromissado com as maiorias
votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em
vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles
das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do
que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta
se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais,
mas de todos.
10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não
assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo
constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis,
não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de
aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático"
formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima
investigação acerca da universalização dos direitos civis.
11. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, rejeitou a questão de
ordem, suscitada pelo Sr. Ministro Marco Buzzi, para submeter o julgamento do feito à
Segunda Seção. Vencidos na questão de ordem os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul
Araújo.
No mérito, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, dando provimento ao
recurso, acompanhando o Relator, e a retificação do voto do Sr. Ministro Raul Araujo,
para não conhecer do recurso, divergindo do Relator, a Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votou
vencido, no mérito, o Sr. Ministro Raul Araújo.
O Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista), a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e
o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Documento: 18810976 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 3 de 3

Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral


Notícias STFImprimir
Sexta-feira, 16 de março de 2012
Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
CF/AD//GAB

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Em decisão inédita, Brasil concede residência permanente a marido gay

Em decisão inédita, Brasil concede residência permanente a marido gay


16/11/2011 - 19:36h
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Brasília, 16/11/2011 (MJ) - A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, por meio do seu Departamento de Estrangeiros, concedeu, pela primeira vez, residência permanente a um estrangeiro no Brasil, com base em casamento entre parceiros do mesmo sexo. O casal, formado por um brasileiro e um cubano, naturalizado espanhol, mora em Araçatuba, interior de São Paulo.
A partir de agora, outras decisões como essa serão adotadas pelo Ministério da Justiça com finalidade de reunião familiar. “Somos pioneiros no Mercosul nessa decisão e isso pode servir de exemplo para outros países do Bloco (Mercosul)”, explica a diretora do Departamento de Estrangeiros, Izaura Miranda.
Até agora, a residência permanente só era concedida para fins de reunião familiar, cônjuge, filhos, ascendentes ou irmãos dependentes, transformação de residência provisória, de  temporária, de  refúgio ou de asilo político ou quando atende a interesse nacional (caso de investidores, empresários, pesquisadores).
O estrangeiro com união homoafetiva estável que deseja ficar no país precisa se encaixar em alguns critérios, dentre eles, não ter antecedentes criminais e comprovar a união estável ou o casamento. “O Estado é laico e tem o dever de dar proteção jurídica a todos e todas, sem qualquer discriminação”, afirma o secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão.
Com a residência permanente em mãos, o estrangeiro pode viver no Brasil por tempo indeterminado. Tem direito a trabalhar, acesso a serviços de saúde  e a benefícios previdenciários. Depois de quatro anos no Brasil, pode pedir a naturalização, que lhe dá o direito a votar, prestar concurso público e obter um passaporte brasileiro.
A decisão do Ministério da Justiça seguiu entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em maio, permitiu a união estável entre homossexuais. Com ela, eles têm direitos como herança, comunhão parcial de bens, pensão alimentícia e previdenciária, licença médica, inclusão do companheiro como dependente em planos de saúde, entre outros benefícios.

União estável
Quando o pedido de residência permanente é com base em união estável, lavrada em Cartório, o processo tramita pelo Conselho Nacional de Imigração – CNIg.  O inglês David Harrad possui residência permanente com base em união estável com o paranaense Toni Reis. Desde 1992 eles estão juntos, mas em todo esse tempo ele ficou parte do período irregular no Brasil e chegou até a ser preso pela Polícia Federal. Em 2005, David conseguiu a residência permanente.
Para Toni Reis, que também é presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), a decisão do MJ é um avanço. “Essa é uma longa caminhada para a conquista da cidadania plena da nossa comunidade. Num prazo de 10 anos acredito que teremos a igualdade de direitos. Fico feliz pelo reconhecimento das autoridades”, afirmou.
Segundo Toni, hoje 10 países reconhecem o casamento gay e 24, a união estável entre parceiros do mesmo sexo.
O cubano Yoan Rodriguez também conseguiu a residência permanente com base na união estável com o médico Julio Leite, carioca e morador de Brasília. Os dois se conheceram há dois anos na Venezuela e em setembro de 2010 registraram a união estável. Em março de 2011, Rodriguez foi contemplado com a residência permanente concedida pelo Conselho Nacional de Imigração. Agora o próximo desafio será a revalidação do diploma de Yoan, que também é médico.
“Como ele já morava fora de Cuba, resolvemos que seria mais fácil construir nossa vida aqui, então ele veio inicialmente com visto de turista e depois entramos com o processo para pedido de residência permanente”, explicou Julio.

FONTE: http://portal.mj.gov.br/estrangeiros/data/Pages/MJA5F550A5ITEMID49EE728FD86146489AF986BBD3762677PTBRNN.htm