terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Resolução de concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.


Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração, de 29 de janeiro de 2008

Dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - As solicitações de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência para companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar.

Art. 2º - A comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes
documentos:
I - atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

Art. 3º - Na ausência dos documentos a que se refere o art. 2º, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
II – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
III – no mínimo, dois dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; e
f) conta bancária conjunta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas de “b” a “f” do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.

Art. 4º - O chamante deverá apresentar ainda:
I - requerimento contendo o histórico da união estável;
II - escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
III - comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e subsistência de ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
IV - cópia autenticada do documento de identidade do chamante;
V - cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;VI - atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;
VII - comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e
VIII - declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país de origem.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, o chamante poderá ser solicitado a apresentar outros documentos.

Art. 5º - Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela repartição consular brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Art. 6º - Caso necessário, o Conselho Nacional de Imigração solicitará ao Ministério da Justiça a realização de diligências.

Art. 7º - No caso de visto permanente ou de autorização de permanência, o estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar em seu passaporte e Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE).
§ 1º - O portador do registro permanente vinculado previsto no caput poderá requerer permanência por prazo indeterminado mediante comprovação da continuidade da união estável.
§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o caput caberá ao Ministério da Justiça decidir quanto à permanência por prazo indeterminado do estrangeiro no País.
§ 3º - A apresentação do requerimento de que trata o § 1º, após vencido o prazo previsto no caput, sujeitará o chamado à pena de multa prevista no inciso XVI do art. 125, da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº. 6.964, de 09 de dezembro de 1981.

Art 8º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos já em tramitação.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução Administrativa nº 05, de 03 de dezembro de 2003.

Publicada no DOU n° 27, de 11 de fevereiro de 2008, Seção I, página 81.

Paulo Sérgio de Almeida, Presidente do Conselho 

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público favorável ao casamento homossexual em Bragança Paulista


Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público favorável ao casamento homossexual em Bragança Paulista

2ª VRP-SP: Habilitação para Casamento. Conversão de...Juíza autoriza casamento
homossexual em Bragança...Leia a íntegra da decisão dajuíza que autorizou o casa...

Protocolo nº 1016/2011
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Autos nº 1016/11
4º Promotoria de justiça da Comarca de Bragança Paulista - SP
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssima Juíza:
Márcio Aparecido de Oliveira e Anderson Luis Pinzan , já qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de conversão de união estável em casamento.
Instruíram o pedido com escritura pública lavrada em 30 de outubro de 2009, perante o 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Atibaia/ SP [livro nº 859, páginas 134/135], no qual declararam viver em união estável desde 11 de junho de 2005 [fls. 05/05vº].
Foi publicado edital e cumpridas todas as formalidades legais para habilitação a casamento, não havendo impugnações.
O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes "vivem em união estável e duradoura" [fls.06].
É o relatório do necessário.
Opino .
Respeitados entendimentos contrários, até porque, a questão jurídica ora em análise é extremamente controvertida, não vislumbro óbice legal a pretensão deduzida neste procedimento de habilitação em trâmite perante o Cartório de Pessoas Naturais de Bragança Paulista, pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, observa-se que, conforme pedido expresso dos requerentes, estes pretendem a conversão da alegada união estável em casamento.
Dispõe o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Nestes termos:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento"(grifo nosso).
E ainda, proclama o art. 1.726 do Código Civil que "a união estável poderá converter-se em casamento , mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento de registro Civil"(grifo nosso).
A questão da possibilidade ou não da conversão de união estável homoafetiva em casamento, como já dito, é controvertida e gera posicionamentos diversos entre os juristas.
Todavia, em que pese estar contido no art. 1.723 do Código Civil ser requisito para configuração da união estável a diversidade de sexos, no dia 05 de maio de 2011 a Supremo Tribunal Federal [STF] reconheceu a união estável homoafetiva, equiparando-a a entidade familiar.
Tendo em vista que a Constituição Federal determina a facilitação pela lei da conversão da união estável em casamento, conforme o disposto no art. supra transcrito, do mesmo modo que a igualdade de sexos não é impedimento para configuração da união estável conforme declarou o STF com força vinculante, forçoso convir que não há razão jurídica para impedir ou obstar a conversão da união homoafetiva em casamento.
Isto porque o não reconhecimento da entidade familiar homoafetiva de acordo com o entendimento esposado pelo STF, afronta os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e , sobre tudo, da dignidade da pessoa humana, na medida em que impede a união legal de duas pessoas, ainda que do mesmo sexo.
Assim, em que pese à alegação da corrente contrária sobre a inconstitucionalidade da decisão do STF, entendo que não há argumentos jurídicos suficientes que impeçam o deferimento da pretensão dos habilitantes, nem mesmo a impossibilidade de procriação natural da união homoafetiva, eis que fato biológico e incontroverso, para aqueles que defende que a finalidade da família, assim reconhecida pela Constituição Federal como base da sociedade, é a procriação como forma de garantir a perpetuação da espécie e dos membros natos de uma nação, é óbice ao deferimento da pretensão deduzida.
Em relação a este argumento, especificamente, entendo que o fundamento da criação de uma entidade familiar não é a procriação propriamente dita, apenas, mas principalmente o afeto que une duas pessoas, ainda que do mesmo sexo, com objetivo de vida comum. Ademais, a seguir tal raciocínio casais heterossexuais geneticamente impotentes para a procriação seria impedidos de se casar, o que a evidência, é absurdo.
Outrossim, não será pelo fato de o Estado permitir a união estável homoafetiva e sua conversão em casamento que a família, tida como base da sociedade, deixará de ser protegida conforme proclama o art. 226,"caput", da Constituição Federal.
Todavia, vale ressaltar que ainda que seja possível a conversão da união estável homoafetiva em casamento, entendo que o casamento homoafetivo sem prévia união estável NAO é possível, ante o preconizado pelo STF, e diante da ausência de legislação especifica a respeito do assunto.
Nestes termos, com fundamento em todo acima exposto, manifesto-me pela homologação da pretensão deduzida neste procedimento, de forma a se converter em casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens a união estável dos habilitantes, os quais adotarão reciprocamente o patronímico do outro.
Bragança Paulista, 13 de julho de 2001.
Kelly Cristina Avares Fedel
Promotora de Justiça
Caroline Faria Chaib
Estagiária do Ministério Público
Autor: Assessoria de Imprensa
FONTE: http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2780658/leia-a-integra-do-parecer-do-ministerio-publico-favoravel-ao-casamento-homossexual-em-braganca-paulista

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

DECISÃO
Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu – em apoio a proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.
 A Quarta Turma concluiu o julgamento na sessão desta terça-feira (25).
Fonte:

Quarta Turma retoma hoje julgamento sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo


Quarta Turma retoma hoje julgamento sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar nesta terça-feira (25) o julgamento do pedido de habilitação para o casamento civil de duas mulheres. É a primeira vez que o tribunal analisa a questão. O ministro Marco Buzzi, que pediu vista do processo na última quinta-feira, informou que já concluiu o voto e o levará para a sessão nesta terça-feira. A reunião da Quarta Turma começa às 14h.

Buzzi é o último ministro a votar. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão votou a favor do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O voto foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

O recurso em julgamento foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.

Em seu voto, o ministro Salomão ressaltou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, afirmou. 

Fonte:

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido


20/10/2011 - 18h24
EM ANDAMENTO
Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido
Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, tal opção não poderá ser negada a nenhuma família, independentemente da orientação sexual dos participantes, pois as famílias constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o afeto.

O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.

O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.

Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.

O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou.

Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou.

Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Acesse aqui a íntegra do voto do ministro Salomão.

Fonte:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103594
 

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

STJ julgará casamento entre homossexuais


STJ julgará casamento entre homossexuais


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar amanhã se é possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O julgamento vai um pouco além do que já foi decidido em maio pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou juridicamente a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher.
A decisão do STF teve impacto não apenas sobre discussões de partilha de bens, pagamento de pensão e herança, mas abriu espaço também para a adoção, mudança de nome e até para o casamento civil. O casamento, que possui regras distintas da união estável, estabelece direitos mais amplos aos casais.
A questão será julgada pela 4ª Turma do STJ. O caso foi parar na Justiça porque duas mulheres do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. Como o pedido foi negado, elas entraram no Judiciário sob o argumento de que não há impedimentos legais para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre negou o pedido. O juiz entendeu que o casamento no Código Civil seria possível apenas entre homem e mulher. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença. "Ao contrário de alguns países, como é o caso, da Bélgica, da Holanda e da Espanha, e atualmente o Estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", decidiu o TJ-RS.
As mulheres recorreram ao STJ alegando que a decisão violaria o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. O dispositivo elenca quem não poderia se casar, como irmãos, pais e filhos, mas não faz referência a pessoas do mesmo sexo. Assim, elas alegam que deve ser aplicada a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento. O Ministério Público Federal opinou, em parecer sobre o assunto, pelo não provimento do recurso. O número desse processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A advogada da área de família Maria Berenice Dias, do Maria Berenice Dias Advogados, afirma que o STJ, ao cumprir o que já foi decidido pelo Supremo, deveria confirmar a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Isso porque os ministros do STF, ao admitirem a união estável e todos os efeitos decorrentes disso, já autorizam de forma indireta o casamento civil. Maria Berenice afirma que já obteve mais de 12 decisões judiciais que converteram uniões estáveis homoafetivas em casamento civil. "Nada impede que os homossexuais casem. Tanto que em Petrópolis, no Rio de Janeiro, haverá um casamento coletivo."
Autor: Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Jeronymo Villas Boas contrariou a decisão do Supremo Tribunal Federal de aceitar a união estável de pessoas de mesmo sexo.


'Eles não são uma família', diz juiz que anulou casamento gay

Jeronymo Villas Boas contrariou a decisão do Supremo Tribunal Federal de aceitar a união estável de pessoas de mesmo sexo.

O juiz de Goiás que mandou anular um casamento gay deu uma entrevista exclusiva ao Fantástico.

Uma assinatura histórica. Se dependesse do casal homossexual que casou em Goiás duraria para sempre. “Foi aquela muvuca no cartório porque foi a primeira do Brasil”, contou.

Mas durou pouco mais de um mês. A primeira união estável entre pessoas de mesmo sexo foi anulada por um juiz em Goiânia. “Ele comparou o nosso ato para o cartório como um ato criminoso, de um roqueiro que tira a roupa durante um show no palco”, diz o jornalista Léo Mendes.

Odílio e Léo foram ao Rio de Janeiro fazer outra escritura de união estável. “Sim! E não já juiz nesse país que irá nos separar”, disse Léo, no momento do sim. 
A cerimônia se transformou em um protesto coletivo: 43 casais homossexuais firmaram compromisso em cartório, inclusive, Odílio e Léo. 

Mas eles nem precisavam ter viajado. A corregedora de Justiça de Goiás Beatriz Figueiredo Franco anulou a sentença do juiz e deu validade ao primeiro documento assinado pelo casal. “Eu achei por bem tornar sem efeito a decisão, dado o alcance administrativo que esta significava”, diz a corregedora.

O Fantástico foi a Goiás encontrar o juiz Jeronymo Villas Boas que contrariou a decisão do Supremo Tribunal Federal de aceitar a união estável de pessoas de mesmo sexo. A equipe de reportagem chegou no momento em que ele recebia a notificação da corregedoria, revendo a sentença.

Perguntado sobre se não teria medo de uma punição, ele responde: “Medo não faz parte do meu vocabulário”.

Quem é o juiz que discordou do Supremo Tribunal Federal?

Repórter: O senhor é homofóbico?

Juiz: De modo algum.

Mineiro de Uberaba, 45 anos, casado, pai de dois filhos e vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros. Jeronymo Villas Boas é juiz há 20 anos e diz que se baseou na lei para tomar sua decisão. “O que neste ato pretenderam os dois declarantes é obter a proteção do Estado como entidade familiar. Os efeitos jurídicos que se extrairia disso são efeitos jurídicos de proteção da família. Eles não são uma família”, afirma.

Ele argumenta que se ateve ao conceito de família definido pela Constituição brasileira: “Declara no artigo 16 que constitui família o núcleo formado entre homem e mulher. E dá a esse núcleo uma proteção especial como célula básica da sociedade. Família é aquele núcleo capaz de gerar prole”.

Para o juiz, a união estável de pessoas de mesmo sexo contraria esse conceito constitucional. Na opinião dele, casais gays não teriam como constituir nem família nem estado. “Se você fizer um experimento, levando para uma ilha do Pacífico dez homossexuais e ali eles fundarem um Estado, sob a bandeira gay, e tentarem se perpetuar como Estado, eu acredito que esse Estado não subsistiria por mais de uma geração”, argumenta.

A posição do juiz vai contra a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o que é uma família. O ministro-relator Ayres Britto disse que a Constituição apenas silencia e, portanto, não proíbe a união homoafetiva. Em linguagem poética, o relatório dele, aprovado por unanimidade, diz que família é um núcleo doméstico baseado no afeito. E que os “insondáveis domínios do afeto soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração”.

Desde o ano passado, o juiz Jeronymo Villas Boas é também pastor da Igreja Assembleia de Deus, que frequenta toda semana. Para os que o acusam de fundamentalismo religioso, Jeronymo Villas Boas diz que já tomou decisões contra a sua própria igreja, negando pedidos de isenção de impostos. E afirma ter outras inspirações: “As pessoas, talvez, possam querer me criticar porque eu tenho uma forte influência marxista”, diz o juiz.

De Marx, o fundador do comunismo, a Martin Luther King, de quem tem um imenso painel. “O Martin Luther King foi um defensor da igualdade racial, mas também foi um defensor da família”, ele destaca.

Em uma biblioteca contígua ao gabinete dele, Jeronymo mostra à equipe de Vinicius de Moraes, ao famoso ensaio do psicanalista Roberto Freire sobre o desejo, e até uma bíblia em hebraico.

Diz que lê de tudo, sem preconceito. Mas não nega a influência de seus princípios religiosos. “A Constituição brasileira foi escrita sob a proteção de Deus. Querer que um juiz, que professa a fé evangélica, não decida questões que envolva conflitos, muitas vezes, de natureza política, social ou religiosa é negar a independência do juiz”, ele pondera.

E afirma que vai tomar a mesma decisão sempre que houver casos semelhantes. “Já solicitei de todos os cartórios que me remetam os atos que foram praticados a partir de maio deste ano para análise”, avisa.

O repórter pergunta se ele sabe que irá enfrentar uma briga e Jeronymo responde: “Não há problema. Se o juiz tiver medo de decidir, tem que deixar a magistratura. Juiz medroso ou covarde não tem condição de vestir a toga”.

Já quando perguntado sobre o que fará se for enquadrado pelos superiores, argumenta: “Eu tenho direito de defesa. Se me punirem sem o direito de defesa, nós entramos no regime de exceção”, afirma.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, se diz perplexo com a atitude de Villas Boas. Para o ministro, nenhum juiz está acima das orientações do Supremo. “No meu modo de ver, a reiteração dessa prática por esse magistrado vai revelar a postura ostensiva de afronta à Suprema corte. Isso efetivamente vai desaguar em um processo disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça”, alerta Fux. 


FONTE:
http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1665790-15605,00-ELES+NAO+SAO+UMA+FAMILIA+DIZ+JUIZ+QUE+ANULOU+CASAMENTO+GAY.html

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Ministro Celso de Mello cassa decisão que não reconheceu união estável homoafetiva


Ministro Celso de Mello cassa decisão que não reconheceu união estável homoafetiva


Extraído de: Supremo Tribunal Federal  - 26 de Julho de 2011

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 01/07/2011, cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A decisão unânime foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
Ao assim decidir sobre a questão, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual, lembrou o decano do STF.
Segundo ele, com esse julgamento, deu-se um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, inviabilizavam a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva.
O ministro Celso de Mello lembrou que ele próprio já havia reconhecido a relevância e a possibilidade constitucional do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, em decisão individual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3300, de que foi relator, de autoria de associações paulistas que defendem os direitos de gays , lésbicas e bissexuais.
A decisão do decano foi tomada em fevereiro de 2006 e determinou a extinção do processo por razões técnicas. No entanto, ele ressaltou a importância de o STF discutir e julgar a legitimidade constitucional do tema em um outro tipo de processo, como, segundo sugeriu, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Na decisão atual, tomada no início de julho no Recurso Extraordinário (RE) 477554/MG, de que também é relator, o ministro Celso de Mello apontou, como fundamento de sua manifestação, o reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional, que consolida, no contexto de nosso sistema normativo, um novo paradigmano plano das relações familiares, justificado pelo advento da Constituição Federal de 1988.
Tenho por fundamental, ainda, na resolução do presente litígio, o reconhecimento de que assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, acrescentou em sua decisão.
Ele ressaltou ainda que o direito à busca da felicidade se mostra gravemente comprometido quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais, dentre os quais, na linha dos Princípios de Yogyakarta (proclamados em 2006), o direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
O ministro Celso de Mello enfatizou, de outro lado, na decisão de 01/07/2011, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia em questão, exerceu, uma vez mais,típica função contra majoritária , que se mostra própria e inerente ao órgão incumbido da prática da jurisdição constitucional.
Para o ministro Celso de Mello, embora o princípio majoritário desempenhe importante papel nos processos decisórios, não pode ele, contudo, legitimar, na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional, a supressão, a frustração e aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício da igualdade e da liberdade, sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado democrático de direito.
Ele destacou que é essencial assegurar que as minorias possam exercer em plenitude os direitos fundamentais a todos garantidos, sob pena de se reduzir o regime democrático a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou formal. Ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República, concluiu o decano do Supremo.
A decisão do ministro Celso de Mello, ao dar provimento ao recurso extraordinário, restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais.
RR/AD//GCM

terça-feira, 26 de julho de 2011

Juíza de Santa Catarina se casa com uma mulher


A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC), assinou no sábado (17/6) o documento que a torna casada com a servidora pública municipal Lilian Regina Terres. Esta é a primeira união civil homoafetiva registrada em Santa Catarina, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo noticiado pelo site Espaço Vital.
A primeira do Brasil ocorreu em Goiânia, no dia 9 de maio, entre Liorcino Mendes e Odílio Torres. Até o casamento da juíza Sônia, ninguém da magistratura brasileira tinha assumido publicamente ser homossexual.
"É a primeira pelo menos no estado de Santa Catarina e eu sou a primeira juíza brasileira a assumir", comemorou Sônia. Ela e Lilian já tinham um relacionamento estável antes da união oficial. O casal se uniu no dia 29 de maio do ano passado, numa cerimônia abençoada pela religião umbandista.
O juiz Roberto Ramos Alvim, da Vara de Família da comarca, autorizou o casamento civil das duas mulheres. O ato foi, então, celebrado no Cartório Heusi.
Familiares e amigos delas acompanharam a cerimônia. Rafaello, filho da juíza Sônia, também estava presente e ansioso pela união. "O meu filho me chama de mãe e se dirige à Lilian como mamusca", conta Sônia. Com o casamento, Lilian e Sônia decidiram acrescentar os sobrenomes uma da outra, ficando Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres e Lilian Regina Terres Moroso.
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2011

Justiça autoriza mudança de gênero e de nome de transexual


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio autorizou um transexual a mudar seu nome e seu gênero sexual de masculino para feminino no registro civil. Luiz da Silva, que agora se chama Kailane, entrou com ação na Justiça após passar por uma cirurgia de adequação de sexo.
Na 1ª Instância, a sentença de primeiro grau concedeu parcial procedência ao pedido da autora, autorizando apenas a mudança do prenome, mantendo-se inalterado o gênero sexual. Kailane recorreu e, após analisarem laudos médico e psicológico, os desembargadores entenderam que não conceder a mudança do gênero sexual é uma ofensa ao direito personalíssimo à livre orientação sexual.
Segundo o relator do recurso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, é inegável que a manutenção do gênero sexual masculino da autora, após a alteração de seu nome para o feminino, causará evidente exposição ao ridículo, o que o ordenamento jurídico repele frontalmente.
 “É inimaginável, para a maioria das pessoas, a dantesca realidade dos transexuais, que vivem atormentados dentro de uma anatomia física que, psicologicamente, não lhes pertence. É sensato que a Justiça cerre os olhos para o drama daqueles que, em busca da felicidade e paz de espírito, têm a coragem de extirpar os próprios órgãos sexuais? É justo que essas pessoas, que chegaram ao extremo em busca de seus propósitos, tenham negado o direito à mudança de prenome e gênero sexual em seus assentos registrários, cerceando-lhe o direito de viver com dignidade? Certamente não”, declarou o desembargador em sua decisão.  

Nº do processo: 0014790-03.2008.8.19.0002
TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 25/07/2011