quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Adoção por Casal Homoafetivo


O Superior Tribunal de Justiça julgou a favor da adoção conjunta de criança a um casal  homossexual. 

Certo que isso só foi possível através da provocação do Poder Judiciário por parte do casal homoafetivo, que garantiram seu direito com base na Constituição Federal .

Ementa do julgamento 

 Diário do Supremo Tribunal Federal, 24/08:

ADVOGADO : 28621/PR - GIANNA CARLA ANDREATTA
VEICULAÇÃO : 24/08/2010 00:00:00
BOLETIM : SEM NOTA
ÓRGÃO : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
VARA : SECRETARIA JUDICIÁRIA
CIDADE : COMARCA DE BRASÍLIA
JORNAL : DIÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PÁGINA : 147
EDIÇÃO : 157/2010

RECURSOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.261 (608) ORIGEM : AC - 5299761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED : PARANÁ .-RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO .-RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ .-RECDO : ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS .-RECDO : DAVID IAN HARRAD ADV: GIANNA CARLA ANDREATTA ROSSI .-DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES - DESCOMPASSO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Contra a sentença proferida pelo Juízo, houve a interposição de recurso somente pelos autores. Pleitearam a reforma do decidido a fim de que fosse afastada a limitação imposta quanto ao sexo e à idade das crianças a serem adotadas. A apelação foi provida, declarando-se terem os recorrentes direito a adotarem crianças de ambos os sexos e menores de 10 anos. Eis o teor da emenda contida à folha 257: [...] 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculo biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento. 2. Há flagrante descompasso entre o que foi decidido pela Corte de origem e as razões do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O Tribunal local limitou-se a apreciar a questão relativa à idade e ao sexo das crianças a serem adotadas. No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 226 da Constituição Federal, alegando a impossibilidade de configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo, questão não debatida pela Corte de origem. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 16 de agosto de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO .-RELATOR .-

Assim, o STF assegura o direito de adoção por casais homoafetivos.

domingo, 26 de setembro de 2010

Contratos garantem direitos patrimoniais de homossexuais no Brasil

Contratos garantem direitos patrimoniais de homossexuais no Brasil

A legislação brasileira não cuida especificamente da união civil entre homossexuais. Todavia, todas as espécies de sociedade, afora as existentes no Direito de Família como o casamento civil, religioso e união estável (união entre homem e mulher com o intuito de constituição de família, sem casamento), são tratadas no Código Civil, na sua parte do Direito de Empresa. Nessa parte do Código encontram-se princípios do direito associativo, que servem aos empresários e àqueles que celebram contrato de sociedade.
O Código Civil de 1916, revogado pelo atual, de 2002, mencionava, em seu artigo 1.363, no Direito das Obrigações, em geral, que as pessoas celebram contrato de Sociedade, quando se obrigam, mutuamente, a combinar seus esforços e/ou recursos, para lograrem fins comuns. Esse princípio assenta-se em lição do filósofo Aristóteles, que foi também cuidado por Santo Tomás de Aquino. Esse artigo, atualmente, corresponde, com alguma mudança de redação, ao artigo 981 que estabelece: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".
No caso da união homoafetiva (homossexual), os parceiros somam seus esforços e recursos econômicos para possibilitarem sua vida em comum.
Eu tratei, em meu livro Estatuto da Família de Fato (Ed. Atlas, São Paulo, 2002, 2ª edição, de acordo com o novo Código Civil, com 661 páginas), do casamento de fato, da união estável e da união homossexual (esta matéria nas páginas 461 até 486). Nesse livro, eu aconselho os parceiros a acautelarem-se com realização de contrato escrito, que estabelece a respeito de seu patrimônio, principalmente demonstrando os bens que existem, ou venham a existir, em regime de condomínio, com os percentuais estabelecidos ou não. Podem ainda os parceiros adquirir bens em nome de ambos, o que importa condomínio em partes iguais. Se preferirem, podem escolher um regime de separação patrimonial, absoluto (cada bem permanece em nome de cada um) ou relativo (com este ou aquele bem em nome de um e outros em nome do outro parceiro).
Pode ser adotado, também, o critério de mencionar, na aquisição de cada bem, se ele é comum (pertence a ambos), ou se pertence a só um dos parceiros. O que não pode é criar-se o casamento civil ou união estável com esse contrato.
É muito importante que estabeleçam em contrato ou em sua carteira de trabalho que vivem em parceria, para que tenham os parceiros direitos de tratamento de saúde (previdenciários), com benefícios em seguro de vida. Essa matéria, embora contratual, não ofende a preceito legal, nada impedindo que um seja dependente do outro, e vice-versa, inclusive junto ao imposto sobre a renda.
Atualmente no Brasil, em caso de morte de um dos parceiros, seus bens seguem a ordem constante do novo Código Civil (artigo 1.829), ou seja, aos herdeiros necessários: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no inciso I; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (inc. II); ao cônjuge sobrevivente (inc. III); e aos colaterais (inc. IV). Também o companheiro e a companheira, na união estável, nos moldes do artigo 1.790. Assim, os parceiros poderão deixar, um ao outro, por testamentos autônomos, patrimônio livremente, desde que não possuam herdeiros necessários, situação em que só poderá o testador dispor da metade da herança (artigo 1.789). Esclareça-se que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (artigo 1.845).
Projeto de legalização em andamento
Um Projeto de importância que visa disciplinar a união civil entre pessoas do mesmo sexo é o de iniciativa da então deputada Marta Suplicy, nº 1.151, de 1995, e seu Substitutivo na Câmara dos Deputados, em 10 de dezembro de 1996. Esse Projeto não teve seguimento, após sofrer tormentoso ataque na Câmara. O aludido Substitutivo melhorou a redação do projeto originário.
O art. 1º desse Projeto-Substitutivo assegurava a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua "parceria civil registrada", entre outras coisas, para salva guarda de seus direitos de propriedade e de sucessão hereditária. A parceria seria objeto de registro em Livro próprio do Cartório de Registro Civil (art. 2º), sendo constituída por escritura pública (§ 1º), com impossibilidade de alteração desse "estado civil", durante o contrato de parceria (§ 3º). Criava-se, por ele, como visto, um novo "estado civil", cuja desconstituição só seria possível judicialmente.
O artigo 9º do Substitutivo (1º do Projeto) instituía o bem de família, como disciplinado pela Lei nº 8.009, de 1990). Os artigos 10 e 11 do Substitutivo (11 e 12 do Projeto) determinavam, respectivamente, a inscrição do parceiro como beneficiário do regime Geral de Previdência Social, na qualidade de dependente e como beneficiário de pensão, nos moldes da Lei 8.112/90.
Em seus artigos 16 e 17, o Substitutivo mostrou-se de grande utilidade social, prevendo no artigo 16 a composição de rendas para aquisição de casa própria, bem como reconhecendo direitos a planos de saúde e seguro de grupo; bem como, no artigo 17, a inscrição um do outro como dependentes, com efeitos na legislação tributária (deduções, principalmente).
A homossexualidade era considerada doença mental e foi excluída desse rol em 15 de dezembro de 1973, por decisão da American Psychiatric Association. Por outro lado, desde 1991, a Anistia Internacional considera violação dos direitos humanos a proibição da homossexualidade.
A união homoafetiva em outros países
Essa parceria registrada encontrou grande acolhimento nos países escandinavos, com exceção da Finlândia que, pelo que me consta, foi o único país escandinavo que não aderiu a esse sistema.
Na Dinamarca, a Lei nº 372, de 1º de junho de 1989, reconhece essa parceria, devendo, pelo menos, um dos parceiros ter residência permanente e nacionalidade dinamarquesa. Aplica-se a essa parceria a lei do casamento, sendo, entretanto, proibida a adoção.
A Noruega aderiu à situação da Dinamarca em 1993, pela Lei nº 40, de 30 de abril. Difere a legislação norueguesa da dinamarquesa, possibilitando a participação conjunta da autoridade parental.
Por sua vez, o Parlamento Sueco reconheceu o "partenariat", desde 1º de janeiro de 1995, pela Lei de 23 de junho de 1994, com necessidade de intervenção obrigatória na dissolução da parceria.
Na Holanda, em 1991, registraram-se, em alguns municípios, uniões homossexuais, tal como aconteceu em algumas cidades dos Estados Unidos da América do Norte, principalmente em São Francisco.
Na Islândia o Parlamento adotou Projeto do Governo, em 4 de junho de 1996, acolhendo as mesmas disposições legislativas dinamarquesas.
Nos Estados Unidos, atualmente, muitos casamentos "gay" estão por ser decididos pelos tribunais americanos.
Em 27 de fevereiro deste ano, "a Suprema Corte da Califórnia negou pedido do procurador-geral, Billy Lockyer, que queria a suspensão imediata dos casamentos de homossexuais e a anulação dos mais de 3.500 realizados desde o dia 12", segundo informação do jornal O Estado de São Paulo, de 29 de fevereiro de 2004, página. A-13.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2004-abr-05/contratos_garantem_direitos_homossexuais

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

União estável homoafetiva é reconhecida pela 2ª Turma Recursal

Acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em sessão ocorrida em 7 de abril, manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu união estável homoafetiva e deferiu o benefício de pensão por morte à companheira. A autora, servidora municipal, teria vivido em união estável com V.L.P.M. por oito anos. Após a morte de sua companheira, postulou benefício de pensão por morte perante a União, não obtendo sucesso, em razão do que ingressou com a ação no Juizado Especial Federal de Nova Friburgo requerendo o referido benefício. O Juízo de 1º grau reconheceu a união estável e deferiu o benefício de pensão por morte à companheira, baseando-se na doutrina de vanguarda e alguns julgados dos Tribunais Superiores, afirmando que “se não reconhecermos a relação homoafetiva como espécie do gênero união estável, estaremos literalmente desconsiderando todos os ensinamentos hauridos na doutrina e jurisprudência em relação ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), proibição de discriminação entre sexos, ou melhor, opção sexual (art. 3º, IV, CF/88) e autodeterminação.” O recurso da União sustentou que o conceito de família, na Constituição Federal, é a união formada de homem e mulher, não podendo se falar em união entre pessoas do mesmo sexo, de tal forma que o pedido da autora do benefício de pensão por morte não deveria ser deferido por ser contrário à lei. Julgando esse recurso, a 2ª Turma Recursal, por unanimidade, ratificou a sentença e reconheceu a união estável homoafetiva, deferindo a pensão por morte à companheira, de acordo com o artigo 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/1991. No caso, o magistrado relator, Dr. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, entendeu que “a preferência sexual do indivíduo não deve ser fator de discriminação, sob pena de malferir preceito vigente da Constituição Federal que contempla, dentre outros princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, o objetivo de promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV)”. O Relator ainda citou em seu voto a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, na qual a união homoafetiva entre duas pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar aparece de forma implícita no parágrafo único do artigo 5º: “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Processo: 2007.51.55.005741-2/01
Fonte: JFRJ
Data: 1/6/2009

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

DIREITO HOMOAFETIVO


Esse Blog tem o propósito de orientar direitos relacionados à união estável homoafetiva, contrato de união estável homoafetiva, adoção por casais homoafetivos, partilha de bens, legislação e jurisprudência pátria e outros direitos que envolvem a relação de pessoas do mesmo sexo, seja por meio de demandas judiciais ou extrajudiciais.

Possibilidade Jurídica da União homoafetiva - Jurisprudências


Mato Grosso do Sul - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO FORMADA POR CASAIS DO MESMO SEXO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONSTITUIÇÃO PROÍBE QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. É competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Capital para julgar ação declaratória de união formada por casais do mesmo sexo, por ser incabível em nossa Carta Magna qualquer forma de discriminação. (TJMS - Confl. Comp. 2007.030521-7/0000-00; 3ª T.Cív. Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 28.02.2008).

Minas Gerais - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA - UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO – CONTRATO - NÃO EXIGÊNCIA - CONCORRÊNCIA DE ESFORÇOS E RECURSOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DEFERIDA - COMPENSAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO ESPÓLIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não existe impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensa o deduzida em juízo não está regulada em lei. Comprovada a formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de esforços para a formação de um patrimônio, deve ser deferida a meação dos bens. Não há que se falar em comprovação contratual de sociedade de fato, homoafetiva, a teor do disposto no art. 981 do CC, por esta não se tratar de uma sociedade empreendedora. Na meação a ser paga à apelada, o apelante faz jus a compensação de crédito que possui em relação ao preço do imóvel a ser partilhado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG – AC 1.0480.03.043518-8/001, Rel. Desª. Márcia de Paoli Balbino, j. 23.08.2007). 

Minas Gerais - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO HOMOAFETIVA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CASSAÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NECESSIDADE DE CONFERIR REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO. A sociedade de fato existente entre pessoas do mesmo sexo traz repercussões estritamente obrigacionais, que não adentram a seara do direito de família. Por essa razão, todas as questões relativas ao seu reconhecimento devem ser suscitadas na vara cível. (TJMG - AC 1.0024.05.817915-1/001, 8ª C. Cív. Rel. Des. Silas Vieira, j. 02.08.2007).

Rio de Janeiro - AÇÃO ROTULADA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - Sentença terminativa por impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A apelante visa à obtenção de benefício previdenciário perante o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Barra Mansa, inexistindo impossibilidade jurídica da demanda, porque a Lei Estadual nº 285/79, no artigo 29, parágrafo 8º, permite a concessão de benefício aos parceiros homoafetivos - No entanto, em virtude de inépcia da petição inicial e não indicação do pólo passivo, mantém-se o dispositivo da Sentença, com alteração da motivação - Desprovimento da Apelação. (TJRJ – AC 2007.001.54863, 12ª C. Cív., Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, j. 18.03.2008).

Santa Catarina - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - PRECEDENTES - APELO E REEXAME NECESSÁRIO INACOLHIDOS. Em face de lacuna legislativa, cabe ao Judiciário oferecer proteção jurídica às situações oriundas de união homoafetiva, através de uma interpretação sistemática, com fundamento nos princípios da dignidade humana, igualdade e repudio a discriminação. '"Como direito e garantia fundamental, dispõe a Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. É o 'caput' do art. 5°.'"Conforme o ensinamento mais básico de Direito Constitucional, tais regras, por retratarem princípios, direitos e garantias fundamentais, se sobrepõem a quaisquer outras, inclusive aquela esculpida no art. 226 § 3°, que prevê o reconhecimento da união estável entre homem e a mulher..." (Homoafetividade o que diz a Justiça. Dias, Maria Berenice. Porto Alegre.2003. p. 109).(TJSC - AC 2007.021488-2, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 07.08.2007).

São Paulo - Indeferimento da inicial l - Reconhecimento de união estável homoafetiva - Pedido juridicamente possível - Vara de Família – Competência - Sentença de extinção afastada - Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJSP, AC 5525744400, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Caetano Lagastra, j.12.03.2008).

Rio Grande do Sul - APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Não ocorre carência de fundamentação na decisão que deixa de se referir expressamente ao texto de lei que subsidiou a conclusão esposada pelo julgador quanto à decisão do caso. 2. Está firmado em vasta jurisprudência o entendimento acerca da competência das Varas de Família para processar as ações em que se discutem os efeitos jurídicos das uniões formadas por pessoas do mesmo sexo. 3. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a igualdade de direitos e o sistema jurídico encaminha o julgador ao uso da analogia e dos princípios gerais para decidir situações fáticas que se formam pela transformação dos costumes sociais. 4. Não obstante a nomenclatura adotada para a ação, é incontroverso que o autor relatou a existência de uma vida familiar com o companheiro homossexual. 5. No entanto, embora comprovada a relação afetiva entretida pelo par, não há prova suficiente da constituição de uma entidade familiar, nos moldes constitucionalmente tutelados. Por igual, não há falar em sociedade de fato, por não demonstrada contribuição à formação do patrimônio, nos moldes da Súmula 380 do STF. Afastadas as preliminares, negaram provimento, à unanimidade. (TJRS - AC 70016239949, 7ª C. Cív., Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 20.12.2006).

Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. Observância dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana. Pela dissolução da união havida, caberá a cada convivente a meação dos bens onerosamente amealhados durante a convivência. Falecendo a companheira sem deixar ascendentes ou descendentes caberá à sobrevivente a totalidade da herança. Aplicação analógica das leis nº 8.871/94 e 9.278/96. Por maioria, negaram provimento, vencido o revisor. (TJRS - AC 70006844153, 8ª C. Cív., Rel. Dra. Catarina Rita Krieger Martins, j. 18/12/2003). 

Rio Grande do Sul - JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONVIVÊNCIA HOMOSSEXUAL. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. É competente a Justiça Estadual para julgar a justificação de convivência entre homossexuais pois os efeitos pretendidos não são meramente previdenciários, mas também patrimoniais. 2. São competentes as Varas de Família, e também as Câmaras Especializadas em Direito de Família, para o exame das questões jurídicas decorrentes da convivência homossexual pois, ainda que não constituam entidade familiar, mas mera sociedade de fato, reclamam, pela natureza da relação, permeada pelo afeto e peculiar carga de confiança entre o par, um tratamento diferenciado daquele próprio do direito das obrigações. Essas relações encontram espaço próprio dentro do Direito de Família, na parte assistencial, ao lado da tutela, curatela e ausência, que são relações de cunho protetivo, ainda que também com conteúdo patrimonial. 3. É viável juridicamente a justificação pretendida pois a sua finalidade é comprovar o fato da convivência entre duas pessoas homossexuais, seja para documentá-la, seja para uso futuro em processo judicial, onde poderá ser buscado efeito patrimonial ou até previdenciário. Inteligência do art. 861 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJRGS, AC 70002355204, 7ª C. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 11.04.2001).


Rio Grande do Sul - HOMOSSEXUAIS. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida.(TJRS – AC 598362655, 8ª C. Cív., rel. Des. José S. Trindade, 01.03.2000). 

Possibilidade Jurídica da União homoafetiva - Jurisprudências


Mato Grosso do Sul - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO FORMADA POR CASAIS DO MESMO SEXO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONSTITUIÇÃO PROÍBE QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. É competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Capital para julgar ação declaratória de união formada por casais do mesmo sexo, por ser incabível em nossa Carta Magna qualquer forma de discriminação. (TJMS - Confl. Comp. 2007.030521-7/0000-00; 3ª T.Cív. Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 28.02.2008).

Minas Gerais - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA - UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO – CONTRATO - NÃO EXIGÊNCIA - CONCORRÊNCIA DE ESFORÇOS E RECURSOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DEFERIDA - COMPENSAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO ESPÓLIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não existe impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensa o deduzida em juízo não está regulada em lei. Comprovada a formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de esforços para a formação de um patrimônio, deve ser deferida a meação dos bens. Não há que se falar em comprovação contratual de sociedade de fato, homoafetiva, a teor do disposto no art. 981 do CC, por esta não se tratar de uma sociedade empreendedora. Na meação a ser paga à apelada, o apelante faz jus a compensação de crédito que possui em relação ao preço do imóvel a ser partilhado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG – AC 1.0480.03.043518-8/001, Rel. Desª. Márcia de Paoli Balbino, j. 23.08.2007). 

Minas Gerais - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO HOMOAFETIVA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CASSAÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NECESSIDADE DE CONFERIR REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO. A sociedade de fato existente entre pessoas do mesmo sexo traz repercussões estritamente obrigacionais, que não adentram a seara do direito de família. Por essa razão, todas as questões relativas ao seu reconhecimento devem ser suscitadas na vara cível. (TJMG - AC 1.0024.05.817915-1/001, 8ª C. Cív. Rel. Des. Silas Vieira, j. 02.08.2007).

Rio de Janeiro - AÇÃO ROTULADA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - Sentença terminativa por impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A apelante visa à obtenção de benefício previdenciário perante o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Barra Mansa, inexistindo impossibilidade jurídica da demanda, porque a Lei Estadual nº 285/79, no artigo 29, parágrafo 8º, permite a concessão de benefício aos parceiros homoafetivos - No entanto, em virtude de inépcia da petição inicial e não indicação do pólo passivo, mantém-se o dispositivo da Sentença, com alteração da motivação - Desprovimento da Apelação. (TJRJ – AC 2007.001.54863, 12ª C. Cív., Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, j. 18.03.2008).

Santa Catarina - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - PRECEDENTES - APELO E REEXAME NECESSÁRIO INACOLHIDOS. Em face de lacuna legislativa, cabe ao Judiciário oferecer proteção jurídica às situações oriundas de união homoafetiva, através de uma interpretação sistemática, com fundamento nos princípios da dignidade humana, igualdade e repudio a discriminação. '"Como direito e garantia fundamental, dispõe a Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. É o 'caput' do art. 5°.'"Conforme o ensinamento mais básico de Direito Constitucional, tais regras, por retratarem princípios, direitos e garantias fundamentais, se sobrepõem a quaisquer outras, inclusive aquela esculpida no art. 226 § 3°, que prevê o reconhecimento da união estável entre homem e a mulher..." (Homoafetividade o que diz a Justiça. Dias, Maria Berenice. Porto Alegre.2003. p. 109).(TJSC - AC 2007.021488-2, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 07.08.2007).

São Paulo - Indeferimento da inicial l - Reconhecimento de união estável homoafetiva - Pedido juridicamente possível - Vara de Família – Competência - Sentença de extinção afastada - Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJSP, AC 5525744400, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Caetano Lagastra, j.12.03.2008).

Rio Grande do Sul - APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Não ocorre carência de fundamentação na decisão que deixa de se referir expressamente ao texto de lei que subsidiou a conclusão esposada pelo julgador quanto à decisão do caso. 2. Está firmado em vasta jurisprudência o entendimento acerca da competência das Varas de Família para processar as ações em que se discutem os efeitos jurídicos das uniões formadas por pessoas do mesmo sexo. 3. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a igualdade de direitos e o sistema jurídico encaminha o julgador ao uso da analogia e dos princípios gerais para decidir situações fáticas que se formam pela transformação dos costumes sociais. 4. Não obstante a nomenclatura adotada para a ação, é incontroverso que o autor relatou a existência de uma vida familiar com o companheiro homossexual. 5. No entanto, embora comprovada a relação afetiva entretida pelo par, não há prova suficiente da constituição de uma entidade familiar, nos moldes constitucionalmente tutelados. Por igual, não há falar em sociedade de fato, por não demonstrada contribuição à formação do patrimônio, nos moldes da Súmula 380 do STF. Afastadas as preliminares, negaram provimento, à unanimidade. (TJRS - AC 70016239949, 7ª C. Cív., Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 20.12.2006).

Rio Grande do Sul - UNIÃO HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. Observância dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana. Pela dissolução da união havida, caberá a cada convivente a meação dos bens onerosamente amealhados durante a convivência. Falecendo a companheira sem deixar ascendentes ou descendentes caberá à sobrevivente a totalidade da herança. Aplicação analógica das leis nº 8.871/94 e 9.278/96. Por maioria, negaram provimento, vencido o revisor. (TJRS - AC 70006844153, 8ª C. Cív., Rel. Dra. Catarina Rita Krieger Martins, j. 18/12/2003). 

Rio Grande do Sul - JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONVIVÊNCIA HOMOSSEXUAL. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. É competente a Justiça Estadual para julgar a justificação de convivência entre homossexuais pois os efeitos pretendidos não são meramente previdenciários, mas também patrimoniais. 2. São competentes as Varas de Família, e também as Câmaras Especializadas em Direito de Família, para o exame das questões jurídicas decorrentes da convivência homossexual pois, ainda que não constituam entidade familiar, mas mera sociedade de fato, reclamam, pela natureza da relação, permeada pelo afeto e peculiar carga de confiança entre o par, um tratamento diferenciado daquele próprio do direito das obrigações. Essas relações encontram espaço próprio dentro do Direito de Família, na parte assistencial, ao lado da tutela, curatela e ausência, que são relações de cunho protetivo, ainda que também com conteúdo patrimonial. 3. É viável juridicamente a justificação pretendida pois a sua finalidade é comprovar o fato da convivência entre duas pessoas homossexuais, seja para documentá-la, seja para uso futuro em processo judicial, onde poderá ser buscado efeito patrimonial ou até previdenciário. Inteligência do art. 861 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJRGS, AC 70002355204, 7ª C. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 11.04.2001).


Rio Grande do Sul - HOMOSSEXUAIS. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida.(TJRS – AC 598362655, 8ª C. Cív., rel. Des. José S. Trindade, 01.03.2000). 

DIREITO HOMOAFETIVO

Direito Homoafetivo
Esse Blog tem o propósito de orientar direitos relacionados à união estável homoafetiva, contrato de união estável homoafetiva, adoção por casais homoafetivos, partilha de bens, legislação e jurisprudência pátria e outros direitos que envolvem a relação de pessoas do mesmo sexo, seja por meio de demandas judiciais ou extrajudiciais.


Artigo 5º da Constituição Federal

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: