Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho
Nacional de Imigração, de 29 de janeiro de 2008
Dispõe sobre
critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização
de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção
de sexo.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e
organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - As
solicitações de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência
para companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, deverão
ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de
1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução
Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar.
Art. 2º - A
comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes
documentos:
I - atestado
de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado;
ou
II -
comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou
autoridade correspondente no exterior.
Art. 3º - Na
ausência dos documentos a que se refere o art. 2º, a comprovação de união estável
poderá ser feita mediante apresentação de:
I - certidão
ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente
estrangeiro;
II –
declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da
união estável; e
III – no
mínimo, dois dos seguintes documentos:
a) comprovação
de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita
Federal;
b) certidão de
casamento religioso;
c) disposições
testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de
seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e
o outro como beneficiário;
e) escritura
de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem
os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que
figurem como locatários; e
f) conta
bancária conjunta.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto nas alíneas de “b” a “f” do inciso III deste
artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.
Art. 4º - O
chamante deverá apresentar ainda:
I -
requerimento contendo o histórico da união estável;
II - escritura
pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional,
caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
III -
comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com
fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e subsistência de
ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de
bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
IV - cópia
autenticada do documento de identidade do chamante;
V - cópia
autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;VI - atestado de bons
antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;
VII -
comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e
VIII -
declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país de
origem.
Parágrafo
único. A critério da autoridade competente, o chamante poderá ser solicitado a apresentar
outros documentos.
Art. 5º - Os
documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela repartição consular
brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 6º - Caso
necessário, o Conselho Nacional de Imigração solicitará ao Ministério da Justiça
a realização de diligências.
Art. 7º - No
caso de visto permanente ou de autorização de permanência, o estrangeiro continuará
vinculado à condição que permitiu sua concessão pelo prazo de dois anos,
devendo tal condição constar em seu passaporte e Cédula de Identidade de
Estrangeiro (CIE).
§ 1º - O
portador do registro permanente vinculado previsto no caput poderá requerer permanência
por prazo indeterminado mediante comprovação da continuidade da união estável.
§ 2º -
Decorrido o prazo a que se refere o caput caberá ao Ministério da Justiça
decidir quanto à permanência por prazo indeterminado do estrangeiro no País.
§ 3º - A
apresentação do requerimento de que trata o § 1º, após vencido o prazo previsto
no caput, sujeitará o chamado à pena de multa prevista no inciso XVI do art.
125, da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº. 6.964, de 09 de dezembro
de 1981.
Art 8º - Esta
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
aos processos já em tramitação.
Art. 9º - Fica
revogada a Resolução Administrativa nº 05, de 03 de dezembro de 2003.
Publicada no
DOU n° 27, de 11 de fevereiro de 2008, Seção I, página 81.