quarta-feira, 6 de julho de 2011

Preso homossexual agora também tem direito a visita íntima

Quinta-feira, 7 de Julho de 2011 - São José dos Campos

Preso homossexual agora também tem direito a visita íntima
A resolução que dá a permissão foi publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União e já está em vigor
Taubaté

Uma resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, instituiu o direito a visitas íntimas aos detentos em todas as unidades prisionais do Brasil. A resolução foi publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União e já está em vigor.

De acordo com a publicação, a partir de agora um detento homossexual que tenha parceiros fixos tem esse direito, não sendo necessário a comprovação formal, apenas a indicação na unidade prisional do nome do parceiro que irá fazer a visita.

As visitas, assim como já ocorre para os heterossexuais, serão mensais, nos mesmos espaços destinados aos encontros íntimos nos presídios. Os presídios ficam responsáveis pela promoção de esclarecimentos sobre doenças sexualmente transmissíveis aos presos.

Antes da resolução, homossexuais que mantinham relações afetivas com pessoas presas, precisam recorrer à Justiça para conseguir o direito a visita, como ocorreu em setembro do ano passado, quando a Vara de Execuções Criminais de Taubaté autorizou um detento a visitar o companheiro no Centro de Progressão Provisória de Taubaté.
Reflexo. Para o advogado Geraldo de Oliveira Francisco Junior, especialista em direito homossexual, a lei é reflexo STF (Supremo Tribunal Federal) reconhecer a igualdade de direitos para a união homossexual. “A resolução equipara as resoluções homoafetivas e heteroafetivas também no sistema prisional, é mais um direito adquirido e a tendência é que novas resoluções e leis continuem a ser sancionadas.”

Fonte:

RESOLUÇÃO D.O.U 04/07/2011 / EDIÇÃO N° 126
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); CONSIDERANDO constituir-se a visita íntima em direito constitucionalmente assegurado a pessoa presa; CONSIDERANDO dever se recomendar aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que envidem o máximo esforço no sentido de que as pessoas presas tenham condições de usufruir do direito da visita íntima;CONSIDERANDO o atual Plano de Política Criminal e Penitenciária que dispõe que as diferenças devem ser respeitadas para gerar igualdade de direitos e que as condições sexuais devem ser consideradas inclusive no campo criminal e penitenciário, garantindo visita intima à população carcerária LGBT; CONSIDERANDO relatório do Grupo de Trabalho Interministerial Reorganização e Reformulação do Sistema Prisional Feminino, editado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da Republica (2008): "Garantia em todos os estabelecimentos prisionais do direito à visita intima para a mulher presa (hetero e homossexual)", resolve:
Art. 1º - A visita íntima é entendida como a recepção pela pessoa presa, nacional ou estrangeira, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro ou parceira, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas às relações heteroafetivas e homoafetivas.
Art. 2º - O direito de visita íntima, é, também, assegurado às pessoas presas casadas entre si, em união estável ou em relação homoafetiva.
Art. 3º - A direção do estabelecimento prisional deve assegurar a pessoa presa visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 4º - A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.
Art. 5º - A pessoa presa, ao ser internada no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro ou parceira para sua visita íntima.
Art. 6º - Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge ou outro parceiro ou parceira indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.
Art. 7º - Incumbe à direção do estabelecimento prisional o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, do cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.
Art. 8º - A pessoa presa não pode fazer duas indicações concomitantes e só pode nominar o cônjuge ou novo parceiro ou parceira de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.
Art. 9º - Incumbe à direção do estabelecimento prisional informar a pessoa presa, cônjuge ou outro parceiro ou parceira da visita íntima sobre assuntos pertinentes à prevenção do uso de drogas e de doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 10 - Fica Revogada a Resolução nº 01/99 de 30 de março do ano de um mil novecentos e noventa e nove (30/03/99).Publicada no DOU de 05/04/99, Seção 1.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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