Leia a
íntegra do Parecer do Ministério Público favorável ao casamento homossexual em
Bragança Paulista
2ª VRP-SP: Habilitação para Casamento.
Conversão de...Juíza autoriza casamento
homossexual em Bragança...Leia a íntegra da decisão dajuíza que autorizou o casa...
homossexual em Bragança...Leia a íntegra da decisão dajuíza que autorizou o casa...
Protocolo nº 1016/2011
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Autos nº 1016/11
4º Promotoria de justiça da Comarca de Bragança
Paulista �- SP
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssima Juíza:
Márcio Aparecido de Oliveira e
Anderson Luis Pinzan , já qualificados
nos autos, ajuizaram o presente pedido de conversão de união estável em
casamento.
Instruíram o pedido com escritura
pública lavrada em 30 de outubro de 2009, perante o 2º Tabelionato de Notas e
Protesto de Atibaia/ SP [livro nº 859, páginas 134/135], no qual declararam
viver em união estável desde 11 de junho de 2005 [fls. 05/05vº].
Foi publicado edital e cumpridas
todas as formalidades legais para habilitação a casamento, não havendo
impugnações.
O pedido foi instruído com declaração
de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes "vivem em união estável e duradoura" [fls.06].
É o relatório do necessário.
Opino .
Respeitados entendimentos contrários,
até porque, a questão jurídica ora em análise é extremamente controvertida, não
vislumbro óbice legal a pretensão deduzida neste procedimento de habilitação em
trâmite perante o Cartório de Pessoas Naturais de Bragança Paulista, pelas
razões abaixo expostas.
Inicialmente, observa-se que,
conforme pedido expresso dos requerentes, estes pretendem a conversão da alegada união
estável em casamento.
Dispõe o art. 226, § 3º, da Constituição Federal,
que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Nestes
termos:
"Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º. Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, "devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento"(grifo nosso).
E ainda, proclama o art. 1.726 do Código Civil que "a união estável poderá converter-se em casamento , mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento de registro
Civil"(grifo nosso).
A questão da possibilidade ou não da
conversão de união estável homoafetiva em casamento, como já dito, é
controvertida e gera posicionamentos diversos entre os juristas.
Todavia, em que pese estar contido no
art. 1.723 do Código Civil ser requisito para
configuração da união estável a diversidade de sexos, no dia 05 de maio de 2011
a Supremo Tribunal Federal [STF] reconheceu a união estável homoafetiva,
equiparando-a a entidade familiar.
Tendo em vista que a Constituição Federal determina a facilitação pela lei da conversão da união estável em
casamento, conforme o disposto no art. supra transcrito, do mesmo modo que a
igualdade de sexos não é impedimento para configuração da união estável
conforme declarou o STF com força vinculante, forçoso convir que não há razão
jurídica para impedir ou obstar a conversão da união homoafetiva em casamento.
Isto porque o não reconhecimento da
entidade familiar homoafetiva de acordo com o entendimento esposado pelo STF,
afronta os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e , sobre
tudo, da dignidade da pessoa humana, na medida em que impede a união legal de
duas pessoas, ainda que do mesmo sexo.
Assim, em que pese à alegação da
corrente contrária sobre a inconstitucionalidade da decisão do STF, entendo que
não há argumentos jurídicos suficientes que impeçam o deferimento da pretensão
dos habilitantes, nem mesmo a impossibilidade de procriação natural da união
homoafetiva, eis que fato biológico e incontroverso, para aqueles que defende
que a finalidade da família, assim reconhecida pela Constituição Federal como base da sociedade, é a procriação como forma de garantir a
perpetuação da espécie e dos membros natos de uma nação, é óbice ao deferimento
da pretensão deduzida.
Em relação a este argumento,
especificamente, entendo que o fundamento da criação de uma entidade familiar
não é a procriação propriamente dita, apenas, mas principalmente o afeto que
une duas pessoas, ainda que do mesmo sexo, com objetivo de vida comum. Ademais,
a seguir tal raciocínio casais heterossexuais geneticamente impotentes para a
procriação seria impedidos de se casar, o que a evidência, é absurdo.
Outrossim, não será pelo fato de o
Estado permitir a união estável homoafetiva e sua conversão em casamento que a
família, tida como base da sociedade, deixará de ser protegida conforme
proclama o art. 226,"caput",
da Constituição Federal.
Todavia, vale ressaltar que ainda que
seja possível a conversão da união estável homoafetiva em casamento, entendo
que o casamento homoafetivo sem prévia união estável NAO é possível, ante o
preconizado pelo STF, e diante da ausência de legislação especifica a respeito
do assunto.
Nestes termos, com fundamento em todo
acima exposto, manifesto-me pela homologação da pretensão deduzida neste
procedimento, de forma a se converter em casamento, pelo regime da comunhão
parcial de bens a união estável dos habilitantes, os quais adotarão
reciprocamente o patronímico do outro.
Bragança Paulista, 13 de julho de 2001.
Kelly Cristina Avares Fedel
Promotora de Justiça
Caroline Faria Chaib
Estagiária do Ministério Público
Autor: Assessoria de
Imprensa
FONTE: http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2780658/leia-a-integra-do-parecer-do-ministerio-publico-favoravel-ao-casamento-homossexual-em-braganca-paulista
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