quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público favorável ao casamento homossexual em Bragança Paulista


Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público favorável ao casamento homossexual em Bragança Paulista

2ª VRP-SP: Habilitação para Casamento. Conversão de...Juíza autoriza casamento
homossexual em Bragança...Leia a íntegra da decisão dajuíza que autorizou o casa...

Protocolo nº 1016/2011
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Autos nº 1016/11
4º Promotoria de justiça da Comarca de Bragança Paulista - SP
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssima Juíza:
Márcio Aparecido de Oliveira e Anderson Luis Pinzan , já qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de conversão de união estável em casamento.
Instruíram o pedido com escritura pública lavrada em 30 de outubro de 2009, perante o 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Atibaia/ SP [livro nº 859, páginas 134/135], no qual declararam viver em união estável desde 11 de junho de 2005 [fls. 05/05vº].
Foi publicado edital e cumpridas todas as formalidades legais para habilitação a casamento, não havendo impugnações.
O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes "vivem em união estável e duradoura" [fls.06].
É o relatório do necessário.
Opino .
Respeitados entendimentos contrários, até porque, a questão jurídica ora em análise é extremamente controvertida, não vislumbro óbice legal a pretensão deduzida neste procedimento de habilitação em trâmite perante o Cartório de Pessoas Naturais de Bragança Paulista, pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, observa-se que, conforme pedido expresso dos requerentes, estes pretendem a conversão da alegada união estável em casamento.
Dispõe o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Nestes termos:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento"(grifo nosso).
E ainda, proclama o art. 1.726 do Código Civil que "a união estável poderá converter-se em casamento , mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento de registro Civil"(grifo nosso).
A questão da possibilidade ou não da conversão de união estável homoafetiva em casamento, como já dito, é controvertida e gera posicionamentos diversos entre os juristas.
Todavia, em que pese estar contido no art. 1.723 do Código Civil ser requisito para configuração da união estável a diversidade de sexos, no dia 05 de maio de 2011 a Supremo Tribunal Federal [STF] reconheceu a união estável homoafetiva, equiparando-a a entidade familiar.
Tendo em vista que a Constituição Federal determina a facilitação pela lei da conversão da união estável em casamento, conforme o disposto no art. supra transcrito, do mesmo modo que a igualdade de sexos não é impedimento para configuração da união estável conforme declarou o STF com força vinculante, forçoso convir que não há razão jurídica para impedir ou obstar a conversão da união homoafetiva em casamento.
Isto porque o não reconhecimento da entidade familiar homoafetiva de acordo com o entendimento esposado pelo STF, afronta os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e , sobre tudo, da dignidade da pessoa humana, na medida em que impede a união legal de duas pessoas, ainda que do mesmo sexo.
Assim, em que pese à alegação da corrente contrária sobre a inconstitucionalidade da decisão do STF, entendo que não há argumentos jurídicos suficientes que impeçam o deferimento da pretensão dos habilitantes, nem mesmo a impossibilidade de procriação natural da união homoafetiva, eis que fato biológico e incontroverso, para aqueles que defende que a finalidade da família, assim reconhecida pela Constituição Federal como base da sociedade, é a procriação como forma de garantir a perpetuação da espécie e dos membros natos de uma nação, é óbice ao deferimento da pretensão deduzida.
Em relação a este argumento, especificamente, entendo que o fundamento da criação de uma entidade familiar não é a procriação propriamente dita, apenas, mas principalmente o afeto que une duas pessoas, ainda que do mesmo sexo, com objetivo de vida comum. Ademais, a seguir tal raciocínio casais heterossexuais geneticamente impotentes para a procriação seria impedidos de se casar, o que a evidência, é absurdo.
Outrossim, não será pelo fato de o Estado permitir a união estável homoafetiva e sua conversão em casamento que a família, tida como base da sociedade, deixará de ser protegida conforme proclama o art. 226,"caput", da Constituição Federal.
Todavia, vale ressaltar que ainda que seja possível a conversão da união estável homoafetiva em casamento, entendo que o casamento homoafetivo sem prévia união estável NAO é possível, ante o preconizado pelo STF, e diante da ausência de legislação especifica a respeito do assunto.
Nestes termos, com fundamento em todo acima exposto, manifesto-me pela homologação da pretensão deduzida neste procedimento, de forma a se converter em casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens a união estável dos habilitantes, os quais adotarão reciprocamente o patronímico do outro.
Bragança Paulista, 13 de julho de 2001.
Kelly Cristina Avares Fedel
Promotora de Justiça
Caroline Faria Chaib
Estagiária do Ministério Público
Autor: Assessoria de Imprensa
FONTE: http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2780658/leia-a-integra-do-parecer-do-ministerio-publico-favoravel-ao-casamento-homossexual-em-braganca-paulista

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