sábado, 5 de fevereiro de 2011

Casais Homoafetivos e o Direito à Fertilização Assistida


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010
(Publicada no D.O.U. de 06 de janeiro de 2011, Seção I, p.79)


Resolução CFM nº 1.358/92, após 18 anos de vigência, recebeu modificações relativas à reprodução assistida, o que gerou a presente resolução, que a substitui in totum.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;
CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico permite solucionar vários dos casos de reprodução humana;
CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias, o que não era possível pelos procedimentos tradicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso dessas técnicas com os princípios da ética médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de dezembro de 2010,

RESOLVE

Art. 1º - Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.358/92, publicada no DOU, seção I, de 19 de novembro de 1992, página 16053.

Brasília-DF, 15 de dezembro de 2010


ROBERTO LUIZ D’AVILA                  HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente                                           Secretário-geral


ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/10

NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS
TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

I - PRINCÍPIOS GERAIS

1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou consideradas inapropriadas.
2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.
3 - O consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será expresso em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida.
4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.
5 - É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.
6 - O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro. Em relação ao número de embriões a serem transferidos, são feitas as seguintes determinações: a) mulheres com até 35 anos: até dois embriões); b) mulheres entre 36 e 39 anos: até três embriões; c) mulheres com 40 anos ou mais: até quatro embriões.
7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem à redução embrionária.

II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA

1 - Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente.

III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE RA

As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição, transferência e descarte de material biológico humano para a paciente de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:
1 - um diretor técnico responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
2 - um registro permanente (obtido por meio de informações observadas ou relatadas por fonte competente) das gestações, nascimentos e malformações de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e embriões.
3 - um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material biológico humano que será transferido aos pacientes das técnicas de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.

IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

1 - A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
4 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.
5 - Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) venha a produzir mais do que uma gestação de criança de sexo diferente numa área de um milhão de habitantes.
6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.
7 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham participar como doador nos programas de RA.

V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões.
2 - Do número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, viáveis, serão criopreservados.
3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.

VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE EMBRIÕES

As técnicas de RA também podem ser utilizadas na preservação e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica
1 - Toda intervenção sobre embriões "in vitro", com fins diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que não a de avaliar sua viabilidade ou detectar doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
2 - Toda intervenção com fins terapêuticos sobre embriões "in vitro" não terá outra finalidade que não a de tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
3 - O tempo máximo de desenvolvimento de embriões "in vitro" será de 14 dias.

VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.
1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM

Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológicocriopreservado, de acordo com a legislação vigente.





Reprodução assistida agora é um direito de homossexuais e solteiros. Mas pagamento pelo uso do útero "de aluguel" segue proibido. Apenas parentes próximos podem carregar o feto


Publicação: 07/01/2011 08:15 Atualização: 07/01/2011 08:28
Casal de mulheres, com o filho, de cinco meses: nova medida regulamenta prática que ocorria informalmente
As novas regras para reprodução assistida elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) não fazem restrição quanto a orientação sexual e nem ao estado civil e, com isso, autoriza que solteiros e casais homossexuais recorram ao método. De acordo com o documento publicado ontem no Diário Oficial da União, a fertilização com o sêmen ou óvulos de um parceiro que já faleceu também está regulamentada, mas a utilização de barriga de aluguel continua proibida.

Relator da resolução, José Hiran Gallo defende que qualquer pessoa capaz tem direito a recorrer à inseminação artificial. “A discriminação não pode mais existir. Todos têm direito a procriar e ter um filho.” Especialista em bioética da Universidade de Brasília (UnB), Débora Diniz concorda com o texto da nova resolução do CFM. “É uma reparação a uma discriminação injusta que durou 18 anos”, diz. O antigo documento, que regulamentava a reprodução assistida, datava de 1992 e permitia que a técnica fosse realizada apenas em mulheres casadas, ou em união estável, e sendo necessária a aprovação do cônjuge ou companheiro.

Com a atualização das regras, dois homem que decidirem ter um filho podem gerar a criança no ventre de uma parente, utilizando o óvulo dela ou de uma doadora anônima e o sêmen de um deles, por exemplo. O pagamento pelo uso temporário do útero de uma terceira pessoa não é permitido. Só quem pode disponibilizar o ventre para gestação são parentes próximas, de até o segundo grau de parentesco — avó, mãe, sogra, irmã, cunhada, filha ou neta.

Para a servidora pública, Lúcia*, 39 anos, a medida veio regulamentar algo que já acontecia informalmente. “Muitos casais já tiveram filhos sem esse amparo legal. A medida trouxe a legislação para perto da realidade”, comemora. Ela e a arquiteta Vera*, também de 39 anos, começaram um relacionamento há oito anos e, em 2010, decidiram ter um bebê. Henrique* nasceu há cinco meses. O útero e o óvulo que geraram o bebê foram de Vera e o sêmen partiu de um doador anônimo. Agora, Lúcia também quer passar pela experiência da gestação ainda este ano.

Diniz acredita que o próximo desafio será a regulamentação do registro dos bebês. “Hoje, a legislação reconhece apenas duas maternidades, quando é utilizado o óvulo de uma delas e o útero de outra, mas casais homossexuais ainda não conseguem registrar uma criança”, lamenta.



Limite de embriões
Com as novas regras, o limite de embriões que podem ser implantados no útero mudou e deve respeitar a faixa etária da mulher. “A intenção é evitar gestações indesejadas de trigêmeos ou quadrigêmeos”, explica Gallo. Mulheres de até 35 anos podem receber até dois embriões, aquelas que têm entre 36 a 39 anos, três embriões, e as com idade igual ou acima de 40 anos, quatro embriões. “As mulheres mais velhas recebem mais embriões por causa da dificuldade de sucesso pela baixa hormonal”, esclarece. Agora, também é permitido o uso de gametas criopreservados — conservados sob condições de baixíssima temperatura — de pessoas que já morreram, desde que previamente autorizado.



Reprodução Humana Assistida
Conceito:
Denomina-se inseminação artificial a introdução de esperma no interior do canal genital feminino, por processos mecânicos, sem que tenha havido aproximação sexual com o fim de originar um ser humano. O operador recolhe em uma seringa o material fecundante, injetando-o na cavidade uterina da mulher ou, não sendo isso possível, retira o óvulo da mulher para fecundá-lo na proveta, com sêmem do marido ou de outro homem para, depois, introduzi-lo em seu útero ou no de outra. Essa técnica pretende auxiliar a resolução dos problemas da fertilidade humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes. A primeira menção histórica relata a prática por John Hunter, nascido em 1728 e falecido em 1793, sendo imprecisa a data de seu experimento.
Espécies:
Inseminação artificial humana homóloga ou conjugal e Inseminação artificial heteróloga ou extraconjugal.
Em relação a isso, o Código Penal Brasileiro de 1969, em seu artigo 267, muito embora nunca tenha entrado em vigor, dispunha que a mulher que utilizasse sêmem de outro homem, desde que sem o consentimento de seu consorte, incorreria em pena de detenção até dois anos. Só se procederia à ação penal mediante queixa.
Nosso sistema penal é silente em relação a esta prática conceptiva. O Código de Ética médica, entretanto, em seu artigo 53, proíbe a heteroinseminação sob pena de imposição das sanções previstas nas alíneas do artigo 22 da Lei n.º 3.268 ou do artigo 17 de sua regulamentação, o Decreto n.º 44.045, e que são:
- advertência confidencial em aviso reservado;
- censura confidencial em aviso reservado;
- censura pública em publicação oficial;
- suspensão do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.
No Brasil, o Projeto de Lei 90/99, veda o direito à reprodução assistida às mulheres solteiras, e a casais homossexuais, admitindo-o apenas a casados e conviventes.
Reflexos Jurídicos:
O tema suscita reflexões, do ponto de vista jurídico-penal quanto a:
- obtenção do sêmem;
- obtenção do óvulo;
- implantação do ovo;
- utilização do material fertilizante;
Obtenção do sêmem:
A coleta do material e sua utilização dependerão de anuência expressa dos interessados, ligados pelo matrimônio ou união estável, uma vez que têm propriedade das partes destacadas de seu corpo, como sêmem e óvulo.
Deverão estar vivos por ocasião da inseminação, manifestando sua vontade, após prévio esclarecimento do processo a que se submeterão.
Não há regulamentação específica quanto à inseminação post mortem.
Entretanto, a ausência do consentimento do marido poderá ser motivo justificador da separação judicial por adultério casto, ou da seringa, por afetar a solidez do casamento, configurando-se a injúria grave, pois que a paternidade forçada atinge a integridade moral e a honra do marido, fazendo-o assumir uma obrigação indesejável.
Nos países em que há regulamentação para as questões de inseminação, a anuência, o consenso escrito do marido, é imprescindível, necessitando, em alguns casos, de autorização judicial.
O arrependimento do marido, após a realização da fecundação artificial, tentando provocar o aborto, gerando infanticídio, abandono ou maus-tratos, podem basear-se na alegação de induzimento a erro, ou anuência por coação.
Obtenção do óvulo:
Da mesma forma que o sêmem, o óvulo é parte destacada do corpo da mulher, que lhe detém propriedade.
Sua utilização depende, pois, de concordância expressa da detentora.
O uso da violência contra a mulher, induzindo-a à prática do processo de inseminação por maliciosa provocação, ou por dolo de aproveitamento (possível desde que o marido ou companheiro a faça crer que se trata de inseminação artificial homóloga, quando, na verdade, é obtida com a utilização de esperma de terceiro), podem dar origem à alegação de estupro científico, como fundamento para o pleito de submissão ao aborto legal.
Ter-se-á, também, injúria grave, se considerada a maternidade forçada pela inseminação artificial, homóloga ou heteróloga, não desejada pela mulher.
Implantação do óvulo:
Ficou abalada a máxima "mater semper certa est", com o avanço da biotecnologia e da engenharia genética.
Isto porque, a determinação da maternidade caberá ao judiciário, se o óvulo implantado não for o da esposa receptora, mas de uma doadora, ou ainda, se a esposa em cujo útero foi implantado o óvulo de outra, fecundado pelo sêmem de um terceiro.
Tanto o doador do sêmem quanto a doadora do óvulo, ou a cedente do ventre, podem pretender judicialmente o reconhecimento da paternidade, aí entendida em seu sentido mais amplo.
Em relação ao Direito alienígena, essa matéria também não é de entendimento uníssono.
O anonimato do doador e do receptor do material genético e daquela que cedeu o ventre, sob pena de responsabilidade civil e criminal, pode causar graves problemas como o da possibilidade de incesto, a violação ao direito de identidade e o risco de degeneração da prole do concepto.
Com as técnicas modernas, há possibilidade de 100% de acerto na determinação do sexo do bebê. O Conselho Federal de Medicina considerou antiética essa seleção de sexo, sem que haja uma margem mínima de erro, por ser indicativa do desprezo a outras vidas geradas. Trata-se de seleção eugenésica.
A embriologia pode selecionar certos caracteres genéticos para alcançar uma depurada forma de eugenia, que substitui o direito de procriar pelo direito de nascer, revivendo a prática do Nacional-Socialismo de Hitler, que propugnava a pureza da raça ariana.
Contudo, não há diagnóstico genético que garanta a transmissibilidade de caracteres comportamentais, intelectuais ou físicos.
Outro risco é o da identificação de defeitos genéticos em embriões, selecionando os melhores, fazendo surgir uma perigosa espécie de eugenia, que poderá levar a um "liberalismo biológico", fazendo com que as pessoas economicamente privilegiadas possam ter uma prole menor.
A Lei Espanhola, n.º 35/88, em seu artigo 20, pune severamente a submissão da mulher a uma lavagem uterina, nos casos de fecundação natural, para a retirada de embriões indesejados, preservando os bons e reimplantando-os.
A locação do útero ou de ventres mercenários implica aos olhos da Lei nacional em um pacto imoral e contrário aos bons costumes, porém, não proibido pela legislação. O Conselho Federal de Medicina, na Resolução n.º 1.358/92, aceita, evitando inúmeros problemas, o empréstimo ou doação temporária de útero, apenas no âmbito familiar, num parentesco colateral de até segundo grau, vedando, portanto, qualquer tipo de pagamento.
Utilização do material fertilizante:
Nem todo material resultante da fertilização "in vitro" é utilizado, quer porque produzido em número maior do que a possibilidade de implantação, quer por motivos outros, decorrentes inclusive de força maior.
Antes da fecundação "in vitro" a mulher é submetida a tratamento hormonal para ter uma superovulação, para que vários óvulos sejam fertilizados na proveta, implantando-se, porém, por recomendação médica, apenas quatro deles no útero.
Para aqueles que entendem que não se trata de produto gravídico, já que o início da vida e da personalidade jurídica relaciona-se com a nidação - logo, embrião não implantado não é pessoa - não há possibilidade de sujeitá-lo a aborto. Para outros, trata-se de embrionicídio eugênico, uma vez que a lei assegura seus direitos como potencialidade de uma vida humana, cuja conversão em pessoa dá-se quando o sistema nervoso é ativado e os órgãos começam a funcionar, o que ocorre pelo menos 14 dias após a concepção, mesmo quando não implantado no útero ou crioconservado, devendo haver tutela jurídica desde a fecundação do óvulo, em todas as suas fases.
Para o Projeto de Lei 90/99, que visa regulamentar as técnicas de reprodução humana assistida, o congelamento de embriões será punido, com pena privativa de liberdade de 6 a 20 anos, pois os médicos poderão retirar apenas 3 ou 4 óvulos da mulher. Com isso haverá redução de embriões a serem implantados no útero, eliminando-se o problema dos excedentes, porém, aumentando-se a possibilidade de o tratamento fracassar.
Sempre há a possibilidade de ocorrer óbito do casal encomendante em um desastre após a fecundação, mas antes da implantação do embrião, gerando dúvidas acerca da implantação em útero alheio, carecendo da intervenção do judiciário, inclusive para decidir sobre a destinação do embrião.
O uso indiscriminado de material fertilizante congelado torna prudente limitar o número de vezes em que será empregado para minimizar o risco de consangüinidade. O ideal seria vedar sua utilização por mais de uma vez. Pelo Projeto de Lei n.º 90/99, apenas gametas congelados podem ser usados e só por um casal, até duas gestações.
Outra questão que merece destaque é a que diz respeito à propriedade do material fertilizante congelado: pertenceria ele à mãe encomendante, à doadora, ao doador do sêmem ou à clínica? A questão deverá ser respondida no âmbito civil, mas poderá gerar conflitos penais se o embrião for objeto de furto, roubo ou dano ou, ainda, quanto à responsabilização penal em caso de eventual degeneração, por ocasião da manipulação genética. Para o grupo daqueles que entendem que a vida se inicia com a fecundação, o material fertilizante poderá ser sujeito passivo de homicídio, seqüestro ou maus-tratos?
Sugestões de lege ferenda, para um Ante-Projeto sobre reprodução humana:
Segundo Maria Helena Diniz, a reprodução humana assistida deveria ser admitida apenas por motivo terapêutico, na forma homóloga inter-vivos, em mulher casada ou que viva em união estável, desde que se use o material fertilizante do marido ou companheiro, uma só vez, e, se não houver risco, para sua saúde e à do filho, facilitando-se a adoção, inclusive a pré-natal.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1.358/92, inciso I, n.º 2, assegura o direito de alguém à concepção e à descendência, por meio de fertilização assistida, se não colocar em risco a vida ou a saúde da paciente e do possível descendente.
Atendendo aos reclamos da Bioética, bem como aos de seus princípios basilares, impõe-se o estabelecimento de normas que garantam o respeito devido aos valores básicos da natureza, do homem e da vida social, protegendo não só a vida, mas também a integridade física e mental.
A revolução Biotecnológica fatalmente levará à criação de novos crimes ligados aos abusos que poderão advir do avanço e do impacto das ciências biomédicas. Daí porque a necessidade de adequação do Estatuto Penal vigente a estes novos crimes, bem como a elaboração de um Estatuto Jurídico Penal, reforçando as modalidades delituosas previstas na Lei n.º 8.974/95, tais como:
- Crimes de manipulação genética, punindo atos realizados por procedimentos experimentais, com fins não terapêuticos, que venham reproduzir, selecionar ou alterar a constituição do genoma não patológico de seres vivos (são exemplos desses delitos, a alteração genética que viola a inalterabilidade e a intangibilidade do patrimônio genético não patológico do ser humano, modificando-lhe a estrutura genética, por meio de intervenções sobre gametas, embriões, fetos e pessoas já nascidas; seleção genética, que se dá por meio de manipulações, que, com fins não terapêuticos predeterminam caracteres genéticos do ser humano em formação, mediante seleção de gametas, ou outro meio artificial que afronte a identidade genética e a irrepetibilidade do ser humano; clonação genética, que atenta contra o direito de identidade genética, irrepetibilidade e variação, produzindo um ser humano biologicamente idêntico ao outro; hibridação, decorrente de manipulação que visa o intercâmbio genético humano para formação de híbridos, resultante de mistura de gametas de diferentes pessoas, ou o desenvolvimento da fecundação interespécie entre um gameta humano e um de outra espécie; biotecnológicos de seres não-humanos, oriundos da utilização da engenharia genética sobre genes de animais, plantas, vírus e bactérias, para a produção de armas biológicas);
- Crimes de manipulação ginecológica ou obstétrica, relacionados com a reprodução humana, por meios não naturais, com fins não terapêuticos, e não dirigida à modificação do genoma (são exemplos desses delitos: reprodução assistida post mortem, obtida a partir da técnica de congelamento de sêmem, óvulo e embriões; partenogênise, estimulação artificial de um óvulo para provocar a duplicação de sua série haplóide, sem necessidade da penetração pelo espermatozóide, atingindo a dotação genética dupla diferenciada - masculino/feminino - retirando-a da reprodução; ectogênise, que visa obter o desenvolvimento de um ser humano fora do útero, mediante a construção do útero artificial ou a utilização de um útero animal ou, ainda, lançando mão da gravidez masculina; transferência, do embrião manipulado geneticamente ao útero de uma mulher, sem fins terapêuticos, para obtenção de seres híbridos ou de qualquer outro produto que dali possa resultar; produção, utilização e destruição de embriões humanos, com a finalidade de experimentação, destinados à procriação, sem fins terapêuticos, podendo valer-se inclusive de seus órgãos, tecidos e células.
Dra. Maria Rosália Pinfildi Gomes,
Mestranda em Direito Penal e
Professora do Complexo Jurídico EPJ .

  


publicado em 07/01/2011 às 12h03:

Gays comemoram direito de recorrer à fertilização assistida
Presidente da ABGLT considera autorização uma vitória do movimento
Agência Estado

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O presidente da ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais), Toni Reis, considerou uma vitória do movimento a autorização dada pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) para que casais gays possam recorrer à fertilização assistida. 
- É um direito, que agora passa a ser garantido.
A resolução, publicada nesta quarta-feira (5) no Diário Oficial, abre caminho para que casais gays possam ter filhos por meio da reprodução assistida. Pela nova regra, todas as pessoas, independentemente do estado civil, podem fazer uso da técnica, desde que sejam civilmente capazes.
No caso de casais formados por duas mulheres, o espermatozoide terá de ser de doador desconhecido. Entre casais formados por dois homens, o embrião, formado com um óvulo de doadora desconhecida, terá de ser implantado em um parente próximo (mãe ou irmã) de um dos integrantes do casal. A medida foi feita para evitar a chamada "barriga de aluguel".
Oswaldo Peregrina Júnior, professor da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), disse que o registro de crianças nascidas por meio da técnica deve seguir a lógica da adoção por casais formados por pessoas do mesmo sexo. 

Segundo ele, isso já é feito: "no campo filiação constam o nome das duas pessoas responsáveis". O professor lembra que, no caso de casais formados por dois homens, um deles pode ser o pai biológico. "Uma das possibilidades é de que o outro parceiro adote o bebê, essa seria uma alternativa". As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

4 comentários:

  1. Olá...meu tema da monografia a ser depositada no próximo dia 16 é o direito fundamental as técnicas de reprodução assistida utilizada pelos casais homoafetivos, contudo, tive alguns problemas e ainda tenho dois capítulos para terminar...se houver interesse da sua parte em disponibilizar algum material que possa me ajudar ficaria muito agradecida.

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  2. Namoro há quase seis anos, e minha companheira e eu estamos pensando em ter um bebê.
    Gostaria de saber se tem a possibilidade de fecundar o ovulo de uma e gerar no utero da outra?
    Quanto custa em media um procedimento deste tipo.
    Desde já agradeço a atenção.

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    1. Kekeepsamba, entre em contato ou envie e-mail - geraldodeoliveira@ig.com.br - para conversarmos a respeito das suas dúvidas.

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  3. Bom dia, estava fazendo uma pesquisa e por sorte encontrei seu blog, achei bastante interessante e educativo. Estou no 10º período do curso de direito e preciso elaborar uma monografia, pretendo falar sobre “ A FILIAÇÃO NO DIREITO HOMOAFETIVO: IMPORTÂNCIA E EFEITOS DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS.” Já tenho bastante material, contudo estou com dificuldades de organizar o sumário, não sei exatamente o que falar na monografia, e o que falarei em cada capítulo. Gostaria de explanar assuntos como: a evolução da instituição familiar homoafetiva (ou seja, a relação homoafetiva era conhecida como um regime de sociedade de fato, após foi substituída pela expressão união homossexual e agora com a decisão do STF, a união estável homoafetiva foi reconhecida como entidade familiar...) esta parte abordaria no 1º capitulo "histórico". Nos demais capítulos, gostaria de falar a respeito da reprodução assistida homóloga e heteróloga no código civil de 2002; existe um direito à reprodução?; os casais de lésbicas; a maternidade de substituição; as mulheres celibatárias; em caso de separação com que fica com a criança?; o melhor interesse da criança; competência para julgamento .... são tantos assuntos que me perco na hora de falar e o que irei falar. Gostaria muito que o senhor pudesse me ajudar a organizar os assuntos que seria mais proveitoso e pertinente para a minha monografia. Enfim, gostaria de assuntos que diz respeito a FILIAÇÃO HOMOAFETIVA E AS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, quais os assuntos relacionados a esse tema que estão na mídia e que seria interessante falar? Desde já agradeço a atenção e ficarei muito grata se puder me ajudar.
    email: driellepatricia@hotmail.com

    Respeitosamente, Patrícia.

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