quarta-feira, 18 de abril de 2012

TJCE decide que garçom cearense tem direito a utilizar sobrenome do companheiro suíço


18-04-2012 10:32
TJCE decide que garçom cearense tem direito a utilizar sobrenome do companheiro suíço

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu que o garçom cearense F.S.M. pode usar o sobrenome do companheiro, o suíço H.U.. A decisão, proferida nesta terça-feira (17/04), teve como relatora a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.
Segundo os autos, o brasileiro foi trabalhar na Suíça em 2000, iniciando, no mesmo ano, relacionamento com H.U.. Em 2003, passou a morar com o companheiro e, em junho de 2007, formalizou a união, de acordo com a legislação daquele país.
Também requereu na Justiça cearense a inclusão do sobrenome de H.U. em seu registro civil. Em maio de 2008, o Juízo da 1ª Vara dos Registros Públicos da Comarca de Fortaleza negou o pedido, afirmando que a legislação brasileira não reconhecia a legalidade e legitimidade da união entre casais do mesmo sexo.
Insatisfeito, o garçom ingressou com apelação (nº 0068725-55.2007.8.06.0001) no TJCE. Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, reformou a sentença e determinou a inclusão do sobrenome do companheiro no registro civil de F.S.M..
De acordo com a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, na época da sentença, somente era reconhecida a união estável entre homem e mulher. “O Supremo Tribunal Federal reconheceu como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo, com a observância dos requisitos para a constituição da união estável entre homem e mulher, proclamando também, com eficácia vinculante, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis heteroafetivas estendam-se aos companheiros na união estável entre pessoas do mesmo sexo”.
Para a relatora, a inclusão do sobrenome de companheiros em união estável, seja de casais homossexuais ou heterossexuais, é um direito que, “em razão da recente decisão do STF, restou estendido a todos os que se enquadram nessa situação, em razão da aplicabilidade dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da busca da felicidade”.
Maria Iraneide Moura Silva afirmou ainda que a decisão do STF, do dia 5 de maio de 2011, representa um importante passo contra a discriminação, “rompendo paradigmas e elevando a questão ao direito maior de valorização da dignidade do ser humano”.
Fonte: TJCE


A Justiça do Direito Online
Fonte: http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/68678/titulo/TJCE_decide_que_garcom_cearense_tem_direito_a_utilizar_sobrenome_do_companheiro_suico__.html

quarta-feira, 21 de março de 2012

Entrevista concedida a Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal - STF


Tema: Direito Homoafetivo

Data: Segunda-Feira (19/03/2012) às 17 horas

Entrevistado: Geraldo de Oliveira de Francisco Júnior 


Justiça na Tarde - Entrevistas


Sinopse

Repercussão das principais decisões do STF e temas em pauta no judiciário de todo o país.

Ficha Técnica


Apresentação:
Valter Lima
 Contato: justica.tarde@stf.jus.br


Ernandes Almeida
Produtor Rádio Justiça


Link da entrevista:


http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/exibirHome!downloadArquivo.action?downloadConteudo=202964 

sábado, 17 de março de 2012

ACORDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378 - RS (2010/0036663-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : K R O
RECORRENTE : L P
ADVOGADO : GUSTAVO CARVALHO BERNARDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO
MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.
1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM
PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO
IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL.
ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO
JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do
direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a
evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da
constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ
analisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a
Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado
um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o
Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de
uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei
uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF
n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código
Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele
excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união
contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo
como entidade familiar , entendida esta como sinônimo perfeito de
família .
3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase
do direito de família e, consequentemente, do casamento,
baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que
arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse
núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a
"especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988,
não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de
casamento, sempre considerado como via única para a
constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão
dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da
pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento
Documento: 18810976 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
- diferentemente do que ocorria com os diplomas superados -
deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as
famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da
proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito
maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável
dignidade.
4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição -
explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte
quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias
formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de
proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na
tradição e formadas por casais heteroafetivos.
5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas
famílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção
do Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial
proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em
casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado
melhor protege esse núcleo doméstico chamado família .
6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela
qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os
"arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de
ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar,
independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez
que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os
mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais
heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus
membros e o afeto.
7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser
diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida
independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito
à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o
direito à diferença . Conclusão diversa também não se mostra
consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o
princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é
importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se
faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir,
com escopo de constituir família, e desde esse momento a
Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela
forma em que se dará a união.
8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil
de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas
do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação
implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros
princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não
discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do
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pluralismo e livre planejamento familiar.
9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria,
mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo
"democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria
pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em
regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um
papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância,
exatamente por não ser compromissado com as maiorias
votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em
vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles
das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do
que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta
se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais,
mas de todos.
10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não
assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo
constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis,
não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de
aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático"
formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima
investigação acerca da universalização dos direitos civis.
11. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, rejeitou a questão de
ordem, suscitada pelo Sr. Ministro Marco Buzzi, para submeter o julgamento do feito à
Segunda Seção. Vencidos na questão de ordem os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul
Araújo.
No mérito, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, dando provimento ao
recurso, acompanhando o Relator, e a retificação do voto do Sr. Ministro Raul Araujo,
para não conhecer do recurso, divergindo do Relator, a Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votou
vencido, no mérito, o Sr. Ministro Raul Araújo.
O Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista), a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e
o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral


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Sexta-feira, 16 de março de 2012
Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
CF/AD//GAB

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Em decisão inédita, Brasil concede residência permanente a marido gay

Em decisão inédita, Brasil concede residência permanente a marido gay


16/11/2011 - 19:36h
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Brasília, 16/11/2011 (MJ) - A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, por meio do seu Departamento de Estrangeiros, concedeu, pela primeira vez, residência permanente a um estrangeiro no Brasil, com base em casamento entre parceiros do mesmo sexo. O casal, formado por um brasileiro e um cubano, naturalizado espanhol, mora em Araçatuba, interior de São Paulo.
A partir de agora, outras decisões como essa serão adotadas pelo Ministério da Justiça com finalidade de reunião familiar. “Somos pioneiros no Mercosul nessa decisão e isso pode servir de exemplo para outros países do Bloco (Mercosul)”, explica a diretora do Departamento de Estrangeiros, Izaura Miranda.
Até agora, a residência permanente só era concedida para fins de reunião familiar, cônjuge, filhos, ascendentes ou irmãos dependentes, transformação de residência provisória, de  temporária, de  refúgio ou de asilo político ou quando atende a interesse nacional (caso de investidores, empresários, pesquisadores).
O estrangeiro com união homoafetiva estável que deseja ficar no país precisa se encaixar em alguns critérios, dentre eles, não ter antecedentes criminais e comprovar a união estável ou o casamento. “O Estado é laico e tem o dever de dar proteção jurídica a todos e todas, sem qualquer discriminação”, afirma o secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão.
Com a residência permanente em mãos, o estrangeiro pode viver no Brasil por tempo indeterminado. Tem direito a trabalhar, acesso a serviços de saúde  e a benefícios previdenciários. Depois de quatro anos no Brasil, pode pedir a naturalização, que lhe dá o direito a votar, prestar concurso público e obter um passaporte brasileiro.
A decisão do Ministério da Justiça seguiu entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em maio, permitiu a união estável entre homossexuais. Com ela, eles têm direitos como herança, comunhão parcial de bens, pensão alimentícia e previdenciária, licença médica, inclusão do companheiro como dependente em planos de saúde, entre outros benefícios.

União estável
Quando o pedido de residência permanente é com base em união estável, lavrada em Cartório, o processo tramita pelo Conselho Nacional de Imigração – CNIg.  O inglês David Harrad possui residência permanente com base em união estável com o paranaense Toni Reis. Desde 1992 eles estão juntos, mas em todo esse tempo ele ficou parte do período irregular no Brasil e chegou até a ser preso pela Polícia Federal. Em 2005, David conseguiu a residência permanente.
Para Toni Reis, que também é presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), a decisão do MJ é um avanço. “Essa é uma longa caminhada para a conquista da cidadania plena da nossa comunidade. Num prazo de 10 anos acredito que teremos a igualdade de direitos. Fico feliz pelo reconhecimento das autoridades”, afirmou.
Segundo Toni, hoje 10 países reconhecem o casamento gay e 24, a união estável entre parceiros do mesmo sexo.
O cubano Yoan Rodriguez também conseguiu a residência permanente com base na união estável com o médico Julio Leite, carioca e morador de Brasília. Os dois se conheceram há dois anos na Venezuela e em setembro de 2010 registraram a união estável. Em março de 2011, Rodriguez foi contemplado com a residência permanente concedida pelo Conselho Nacional de Imigração. Agora o próximo desafio será a revalidação do diploma de Yoan, que também é médico.
“Como ele já morava fora de Cuba, resolvemos que seria mais fácil construir nossa vida aqui, então ele veio inicialmente com visto de turista e depois entramos com o processo para pedido de residência permanente”, explicou Julio.

FONTE: http://portal.mj.gov.br/estrangeiros/data/Pages/MJA5F550A5ITEMID49EE728FD86146489AF986BBD3762677PTBRNN.htm

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Resolução de concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.


Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração, de 29 de janeiro de 2008

Dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - As solicitações de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência para companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar.

Art. 2º - A comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes
documentos:
I - atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

Art. 3º - Na ausência dos documentos a que se refere o art. 2º, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
II – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
III – no mínimo, dois dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; e
f) conta bancária conjunta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas de “b” a “f” do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.

Art. 4º - O chamante deverá apresentar ainda:
I - requerimento contendo o histórico da união estável;
II - escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
III - comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e subsistência de ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
IV - cópia autenticada do documento de identidade do chamante;
V - cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;VI - atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;
VII - comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e
VIII - declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país de origem.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, o chamante poderá ser solicitado a apresentar outros documentos.

Art. 5º - Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela repartição consular brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Art. 6º - Caso necessário, o Conselho Nacional de Imigração solicitará ao Ministério da Justiça a realização de diligências.

Art. 7º - No caso de visto permanente ou de autorização de permanência, o estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar em seu passaporte e Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE).
§ 1º - O portador do registro permanente vinculado previsto no caput poderá requerer permanência por prazo indeterminado mediante comprovação da continuidade da união estável.
§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o caput caberá ao Ministério da Justiça decidir quanto à permanência por prazo indeterminado do estrangeiro no País.
§ 3º - A apresentação do requerimento de que trata o § 1º, após vencido o prazo previsto no caput, sujeitará o chamado à pena de multa prevista no inciso XVI do art. 125, da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº. 6.964, de 09 de dezembro de 1981.

Art 8º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos já em tramitação.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução Administrativa nº 05, de 03 de dezembro de 2003.

Publicada no DOU n° 27, de 11 de fevereiro de 2008, Seção I, página 81.

Paulo Sérgio de Almeida, Presidente do Conselho 

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público favorável ao casamento homossexual em Bragança Paulista


Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público favorável ao casamento homossexual em Bragança Paulista

2ª VRP-SP: Habilitação para Casamento. Conversão de...Juíza autoriza casamento
homossexual em Bragança...Leia a íntegra da decisão dajuíza que autorizou o casa...

Protocolo nº 1016/2011
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Autos nº 1016/11
4º Promotoria de justiça da Comarca de Bragança Paulista �- SP
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssima Juíza:
Márcio Aparecido de Oliveira e Anderson Luis Pinzan , já qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de conversão de união estável em casamento.
Instruíram o pedido com escritura pública lavrada em 30 de outubro de 2009, perante o 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Atibaia/ SP [livro nº 859, páginas 134/135], no qual declararam viver em união estável desde 11 de junho de 2005 [fls. 05/05vº].
Foi publicado edital e cumpridas todas as formalidades legais para habilitação a casamento, não havendo impugnações.
O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes "vivem em união estável e duradoura" [fls.06].
É o relatório do necessário.
Opino .
Respeitados entendimentos contrários, até porque, a questão jurídica ora em análise é extremamente controvertida, não vislumbro óbice legal a pretensão deduzida neste procedimento de habilitação em trâmite perante o Cartório de Pessoas Naturais de Bragança Paulista, pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, observa-se que, conforme pedido expresso dos requerentes, estes pretendem a conversão da alegada união estável em casamento.
Dispõe o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Nestes termos:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento"(grifo nosso).
E ainda, proclama o art. 1.726 do Código Civil que "a união estável poderá converter-se em casamento , mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento de registro Civil"(grifo nosso).
A questão da possibilidade ou não da conversão de união estável homoafetiva em casamento, como já dito, é controvertida e gera posicionamentos diversos entre os juristas.
Todavia, em que pese estar contido no art. 1.723 do Código Civil ser requisito para configuração da união estável a diversidade de sexos, no dia 05 de maio de 2011 a Supremo Tribunal Federal [STF] reconheceu a união estável homoafetiva, equiparando-a a entidade familiar.
Tendo em vista que a Constituição Federal determina a facilitação pela lei da conversão da união estável em casamento, conforme o disposto no art. supra transcrito, do mesmo modo que a igualdade de sexos não é impedimento para configuração da união estável conforme declarou o STF com força vinculante, forçoso convir que não há razão jurídica para impedir ou obstar a conversão da união homoafetiva em casamento.
Isto porque o não reconhecimento da entidade familiar homoafetiva de acordo com o entendimento esposado pelo STF, afronta os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e , sobre tudo, da dignidade da pessoa humana, na medida em que impede a união legal de duas pessoas, ainda que do mesmo sexo.
Assim, em que pese à alegação da corrente contrária sobre a inconstitucionalidade da decisão do STF, entendo que não há argumentos jurídicos suficientes que impeçam o deferimento da pretensão dos habilitantes, nem mesmo a impossibilidade de procriação natural da união homoafetiva, eis que fato biológico e incontroverso, para aqueles que defende que a finalidade da família, assim reconhecida pela Constituição Federal como base da sociedade, é a procriação como forma de garantir a perpetuação da espécie e dos membros natos de uma nação, é óbice ao deferimento da pretensão deduzida.
Em relação a este argumento, especificamente, entendo que o fundamento da criação de uma entidade familiar não é a procriação propriamente dita, apenas, mas principalmente o afeto que une duas pessoas, ainda que do mesmo sexo, com objetivo de vida comum. Ademais, a seguir tal raciocínio casais heterossexuais geneticamente impotentes para a procriação seria impedidos de se casar, o que a evidência, é absurdo.
Outrossim, não será pelo fato de o Estado permitir a união estável homoafetiva e sua conversão em casamento que a família, tida como base da sociedade, deixará de ser protegida conforme proclama o art. 226,"caput", da Constituição Federal.
Todavia, vale ressaltar que ainda que seja possível a conversão da união estável homoafetiva em casamento, entendo que o casamento homoafetivo sem prévia união estável NAO é possível, ante o preconizado pelo STF, e diante da ausência de legislação especifica a respeito do assunto.
Nestes termos, com fundamento em todo acima exposto, manifesto-me pela homologação da pretensão deduzida neste procedimento, de forma a se converter em casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens a união estável dos habilitantes, os quais adotarão reciprocamente o patronímico do outro.
Bragança Paulista, 13 de julho de 2001.
Kelly Cristina Avares Fedel
Promotora de Justiça
Caroline Faria Chaib
Estagiária do Ministério Público
Autor: Assessoria de Imprensa
FONTE: http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2780658/leia-a-integra-do-parecer-do-ministerio-publico-favoravel-ao-casamento-homossexual-em-braganca-paulista