terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Resolução de concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.


Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração, de 29 de janeiro de 2008

Dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - As solicitações de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência para companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar.

Art. 2º - A comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes
documentos:
I - atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

Art. 3º - Na ausência dos documentos a que se refere o art. 2º, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
II – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
III – no mínimo, dois dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; e
f) conta bancária conjunta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas de “b” a “f” do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.

Art. 4º - O chamante deverá apresentar ainda:
I - requerimento contendo o histórico da união estável;
II - escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
III - comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e subsistência de ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
IV - cópia autenticada do documento de identidade do chamante;
V - cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;VI - atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;
VII - comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e
VIII - declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país de origem.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, o chamante poderá ser solicitado a apresentar outros documentos.

Art. 5º - Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela repartição consular brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Art. 6º - Caso necessário, o Conselho Nacional de Imigração solicitará ao Ministério da Justiça a realização de diligências.

Art. 7º - No caso de visto permanente ou de autorização de permanência, o estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar em seu passaporte e Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE).
§ 1º - O portador do registro permanente vinculado previsto no caput poderá requerer permanência por prazo indeterminado mediante comprovação da continuidade da união estável.
§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o caput caberá ao Ministério da Justiça decidir quanto à permanência por prazo indeterminado do estrangeiro no País.
§ 3º - A apresentação do requerimento de que trata o § 1º, após vencido o prazo previsto no caput, sujeitará o chamado à pena de multa prevista no inciso XVI do art. 125, da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº. 6.964, de 09 de dezembro de 1981.

Art 8º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos já em tramitação.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução Administrativa nº 05, de 03 de dezembro de 2003.

Publicada no DOU n° 27, de 11 de fevereiro de 2008, Seção I, página 81.

Paulo Sérgio de Almeida, Presidente do Conselho 

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público favorável ao casamento homossexual em Bragança Paulista


Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público favorável ao casamento homossexual em Bragança Paulista

2ª VRP-SP: Habilitação para Casamento. Conversão de...Juíza autoriza casamento
homossexual em Bragança...Leia a íntegra da decisão dajuíza que autorizou o casa...

Protocolo nº 1016/2011
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Autos nº 1016/11
4º Promotoria de justiça da Comarca de Bragança Paulista - SP
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssima Juíza:
Márcio Aparecido de Oliveira e Anderson Luis Pinzan , já qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de conversão de união estável em casamento.
Instruíram o pedido com escritura pública lavrada em 30 de outubro de 2009, perante o 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Atibaia/ SP [livro nº 859, páginas 134/135], no qual declararam viver em união estável desde 11 de junho de 2005 [fls. 05/05vº].
Foi publicado edital e cumpridas todas as formalidades legais para habilitação a casamento, não havendo impugnações.
O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes "vivem em união estável e duradoura" [fls.06].
É o relatório do necessário.
Opino .
Respeitados entendimentos contrários, até porque, a questão jurídica ora em análise é extremamente controvertida, não vislumbro óbice legal a pretensão deduzida neste procedimento de habilitação em trâmite perante o Cartório de Pessoas Naturais de Bragança Paulista, pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, observa-se que, conforme pedido expresso dos requerentes, estes pretendem a conversão da alegada união estável em casamento.
Dispõe o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Nestes termos:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento"(grifo nosso).
E ainda, proclama o art. 1.726 do Código Civil que "a união estável poderá converter-se em casamento , mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento de registro Civil"(grifo nosso).
A questão da possibilidade ou não da conversão de união estável homoafetiva em casamento, como já dito, é controvertida e gera posicionamentos diversos entre os juristas.
Todavia, em que pese estar contido no art. 1.723 do Código Civil ser requisito para configuração da união estável a diversidade de sexos, no dia 05 de maio de 2011 a Supremo Tribunal Federal [STF] reconheceu a união estável homoafetiva, equiparando-a a entidade familiar.
Tendo em vista que a Constituição Federal determina a facilitação pela lei da conversão da união estável em casamento, conforme o disposto no art. supra transcrito, do mesmo modo que a igualdade de sexos não é impedimento para configuração da união estável conforme declarou o STF com força vinculante, forçoso convir que não há razão jurídica para impedir ou obstar a conversão da união homoafetiva em casamento.
Isto porque o não reconhecimento da entidade familiar homoafetiva de acordo com o entendimento esposado pelo STF, afronta os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e , sobre tudo, da dignidade da pessoa humana, na medida em que impede a união legal de duas pessoas, ainda que do mesmo sexo.
Assim, em que pese à alegação da corrente contrária sobre a inconstitucionalidade da decisão do STF, entendo que não há argumentos jurídicos suficientes que impeçam o deferimento da pretensão dos habilitantes, nem mesmo a impossibilidade de procriação natural da união homoafetiva, eis que fato biológico e incontroverso, para aqueles que defende que a finalidade da família, assim reconhecida pela Constituição Federal como base da sociedade, é a procriação como forma de garantir a perpetuação da espécie e dos membros natos de uma nação, é óbice ao deferimento da pretensão deduzida.
Em relação a este argumento, especificamente, entendo que o fundamento da criação de uma entidade familiar não é a procriação propriamente dita, apenas, mas principalmente o afeto que une duas pessoas, ainda que do mesmo sexo, com objetivo de vida comum. Ademais, a seguir tal raciocínio casais heterossexuais geneticamente impotentes para a procriação seria impedidos de se casar, o que a evidência, é absurdo.
Outrossim, não será pelo fato de o Estado permitir a união estável homoafetiva e sua conversão em casamento que a família, tida como base da sociedade, deixará de ser protegida conforme proclama o art. 226,"caput", da Constituição Federal.
Todavia, vale ressaltar que ainda que seja possível a conversão da união estável homoafetiva em casamento, entendo que o casamento homoafetivo sem prévia união estável NAO é possível, ante o preconizado pelo STF, e diante da ausência de legislação especifica a respeito do assunto.
Nestes termos, com fundamento em todo acima exposto, manifesto-me pela homologação da pretensão deduzida neste procedimento, de forma a se converter em casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens a união estável dos habilitantes, os quais adotarão reciprocamente o patronímico do outro.
Bragança Paulista, 13 de julho de 2001.
Kelly Cristina Avares Fedel
Promotora de Justiça
Caroline Faria Chaib
Estagiária do Ministério Público
Autor: Assessoria de Imprensa
FONTE: http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2780658/leia-a-integra-do-parecer-do-ministerio-publico-favoravel-ao-casamento-homossexual-em-braganca-paulista