quinta-feira, 31 de março de 2011

Instrução Normativa que Disciplina os procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao companheiro ou companheira homossexual


INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 25, DE 07 DE JUNHO DE 2000 - DOU DE 08/06/2000 - REVOGADO

Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - Publicada no DOU 110-E de 08.06.2000 com incorreção

Estabelece, por força de decisão judicial, procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em reunião extraordinária realizada no dia 07 de Junho de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7°, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e

CONSIDERANDO a determinação judicial proferida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios, resolve:

Art. 1º - Disciplinar procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao companheiro ou companheira homossexual.

Art. 2º - A pensão por morte e o auxílio-reclusão requeridos por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000.

Art. 3º - A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos:

I declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
II disposições testamentárias;
III declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
IV prova de mesmo domicílio;
V prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII conta bancária conjunta;
VIII registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado;
IX anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XI ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XIII quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 4º - Para a referida comprovação, os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do artigo anterior, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa JA.

Art. 5º - A Diretoria de Benefícios e a DATAPREV estabelecerão mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM 
Diretor-Presidente do INSS 
PAULO ROBERTO T. FREITAS 
Diretor de Administração 
LUIZ ALBERTO LAZINHO 
Diretor de Arrecadação 
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA 
Diretor de Benefícios 
MARCOS MAIA JÚNIOR 
Procurador Geral

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 110-E, de 8/6/2000, Seção 1, pág 4.

terça-feira, 29 de março de 2011

União estável homoafetiva é reconhecida em Goiás


União estável homoafetiva é reconhecida em Goiás

Ao reconhecer a união estável apenas entre homem e mulher, a Constituição não excluiu a possibilidade de formação de outros tipos de família. O entendimento é da juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que reconheceu a união homoafetiva entre dois homens como entidade familiar.
O casal, representado pela advogada Chyntia Barcellos, sócia do escritório Edson Barcellos Advogados e Consultoria, entrou com Ação Declaratória de União Homoafetiva de Cunho Estável para que fosse reconhecida a relação jurídica entre eles. Os dois vivem juntos em Goiânia desde 2006 e fizeram a declaração de união homoafetiva por meio de escritura pública. Mesmo sendo a escritura documento capaz de comprovar a união entre casal homossexual, ambos optaram por recorrer à Justiça para se sentirem mais seguros juridicamente.
Em sua decisão, a juíza Sirlei Martins da Costa destacou que a jurisprudência tem reconhecido a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, apesar de a legislação brasileira não ter regulamentado as relações homoafetivas. Ela explicou que, graças ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a Justiça pode suprir essa lacuna na legislação.
Ela citou entendimento de Maria Berenice Dias, na obra Manual de Direito de Família, para explicar que o enunciado no artigo 226 da Constituição é cláusula geral de inclusão, ou seja, ao afirmar, em seu caput, que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", deve ser considerada qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade.
Para a juíza, é meramente ilustrativo o termo "união estável entre homem e mulher", descrito no artigo 226 da Constituição, mesmo porque, o dispositivo estabeleceu um novo conceito, o de entidade familiar, atribuindo vínculos afetivos a outros. "O fato de o parágrafo 3 do artigo 226 da Constituição Federal reconhecer a união estável apenas entre homem e mulher não exclui as diversas outras possibilidades de entidades familiares, até porque não caberia mesmo ao constituinte enumerar na Carta Magna todas as possíveis formas de constituição de entidades familiares que irão compor a nossa sociedade. Prova disso é que no parágrafo 4º do artigo 226 consta a expressão 'também', que é uma conjunção aditiva, evidenciando que se trata de uma enumeração exemplificativa da entidade familiar", explicou.
Por meio dos documentos apresentados pelo casal, como fotografias e cartas, e do depoimento de duas testemunhas, a juíza entendeu que havia o cuidado recíproco e uma vida em comum entre o casal, reconhecendo, assim, a união dos dois como entidade familiar.
A advogada que representou o casal atribuiu as ações com pedido de reconhecimento de união entre pessoas do mesmo sexo à vulnerabilidade jurídica criada pela falta de uma lei específica. "Os casais homossexuais que têm uma vida em comum e trabalham para a construção de um patrimônio se sentem vulneráveis, mas a inexistência de legislação não quer dizer ausência de direitos. Os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo são uma realidade e o Estado é obrigado a dar proteção às novas configurações familiares, em razão dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana", explicou a advogada Chyntia Barcellos.
Posicionamento do STJ 
A 2ª Seção do STJ iniciou no dia 23 de fevereiro julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de união estável homoafetiva. A análise foi interrompida com o pedido de vista do ministro Raul Araújo Filho, porém, quatro ministros já votaram a favor da união de homossexuais e dois contra.
No caso, um dos parceiros de um relacionamento homossexual que durou mais de dez anos recorreu à Justiça, alegando ter direito a parte do patrimônio construído durante a união, mesmo com os bens registrados em nome do ex-companheiro.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual, por entender que a união de pessoas de mesmo sexo se baseia nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana, afirmou a ministra.
Ela destacou ainda que a ausência de previsão legal não pode ser pretexto para decisões omissas, "calcadas em raciocínios preconceituosos". O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.
Já os ministros que divergiram, Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, entenderam que a união homoafetiva só poderia gerar efeitos sob as regras da sociedade de fato, que exige a demonstração de esforço proporcional para a partilha do patrimônio. Esse é o posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ desde 1998, mas poderá ser revisto caso a maioria dos ministros acompanhe a relatora.
Quatro deles ainda precisam votar para a conclusão do julgamento, entre eles, o presidente da Seção, que só vota em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.
Clique aqui para ler a decisão da 3ª Vara de Família de Goiânia.

quarta-feira, 16 de março de 2011

A Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva entre dois homens.


A Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva entre dois homens, depois da morte de um deles.
A.T.S. entrou com uma ação Declaratória de Existência de União Estável alegando que viveu em companhia de L. A. S. desde 1974 até o falecimento deste último em 2008.
De acordo com a ação, as partes mantiveram público e notório relacionamento homoafetivo durante mais de 30 anos, mantendo vida em comum de forma duradoura e contínua pelo mesmo período. Em 2008, L.A.S. faleceu em estado cívil de solteiro, e não deixou herdeiros.
Segundo a decisão do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi a união homoafetiva pode ser conceituada como a relação amorosa de pessoas do mesmo sexo, não se diferenciando, em sua natureza, de qualquer outra união estável.
Em sua decisão, o magistrado conclui: na espécie, como já dito, resta cristalina a existência desta união que não pode ser outra coisa que não estável, pouco importando inexistir diversidade de sexo, importando em clara necessidade da tutela jurídica para que se resguardem os direitos do autor. Neste sentido, há precedentes de nossos Tribunais.
Processo nº 583.00.2009.131417-2
Assessoria de Imprensa TJSP
Consulte: geraldodeoliveira@ig.com.br